DECRETO Nº 65.870, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Fazenda amparados pela Lei nº 3.967, de 1961, retifica a reclassificação dos cargos de nível superior e dos pertencentes ao Grupo Ocupacional P 1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do respectivo Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no Decreto nº 971, de 8 de maio de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do processo nº 33.701, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Fazenda amparados pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal.
§ 1º Os enquadrandos de que trata êste artigo são incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Fazenda, mas o enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
§ 2º Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961 (data de vigência da Lei número 3.967, de 1961).
§ 3º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados neste artigo são os fixados pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 2º Fica retificada, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com a relação nominal e os quadros numéricos anexos e com fundamento no que dispõe o artigo da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto número 57.370, de 1º de dezembro de 1965.
§ 1º As vantagens financeiras decorrentes das alterações de enquadramento previstas neste artigo vigoram a partir de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345, de 1964), salvo quanto às readaptações efetuadas posteriormente (artigo 46 da Lei nº 3.780, de 1960).
§ 2º Continuará em vigor o enquadramento constante do Decreto número 57.370, de 1º de dezembro de 1965, retificado por decretos posteriores, nas partes não alteradas pelos anexos a que alude êste artigo.
Art. 3º Fica retificado, de conformidade com os anexos, o enquadramento na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P.1701, e na classe de Escrevente-Datilógrafo, AF.204, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 63.795, de 12 de dezembro de 1968, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 28 de fevereiro de 1967 (data de vigência do Decreto-lei n º 299, de 1967).
Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem, atos declaratório das respectivas situações funcionais, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º A despesa com a execução do que dispõe êste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 6º o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 19-12-69.
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DECRETO Nº 65.870, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o Enquadramento de Servidores do Ministério da Fazenda amparadas pela Lei nº 3.967, de 1961, retifica a Reclassificação dos Cargos de Nível Superior e dos pertencentes ao Grupo Ocupacional P.1700 – Medicina, Farmácia e Odontologia, do respectivo Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I, de 19 e retificada no de 30 de dezembro de 1969).
Retificação
Na página 10.822, 3ª coluna, na Série de Classes de Contador, Código TC-302.20.A,
ONDE SE LÊ:
92. Maria Bicalho Sckardt
111. Neide Maria Pereira Schieffler
LEIA-SE:
92. Maria Bicalho Sckhardt
111. Neide Maria Pereira Schiefller