DECRETO Nº 65.881, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Universidade Federal de Pelotas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e na forma do Decreto-lei número 750, de 8 de agôsto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Universidade Federal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
CAPÍTULO I
Da Universidade, seu Regime Fundacional e Objetivos
Art. 1º A Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), criada pelo Decreto-lei nº 750, de 8 de agôsto de 1969, é uma fundação de direito público, como órgão da administração federal indireta, de duração ilimitada, com sede e fôro jurídico o Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, gozando de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, e regendo-se pela legislação federal de ensino, pelas demais leis que lhe forem atinentes e pelos estatutos da Fundação e da Universidade.
Parágrafo único. A Universidade adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do texto do presente Decreto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º A Universidade Federal de Pelotas, tem como objetivos básicos, a educação, o ensino, a pesquisa e a formação profissional em nível superior, bem como o desenvolvimento científico, tecnológico, filosófico e artístico, estruturando-se de modo a manter sua natureza orgânica, social e comunitária:
a) como instituição orgânica, assegurando perfeita integração e intercomunicação de seus elementos constitutivos;
b) como instituição social, pondo-se a serviço do desenvolvimento e das aspirações coletivas;
c) como instituição comunitária, contribuindo para o estabelecimento de condições de convivência, segundo os princípios de liberdade, justiça e respeito aos direitos e demais valôres humanos.
Art. 3º A missão da Universidade será cumprida mediante o desenvolvimento simultâneo e associado das atividades de ensino e da pesquisa.
Parágrafo único. A ação docente e de pesquisa se desenvolverá nas seguintes áreas fundamentais:
I - Ciências exatas, biológicas e tecnológicas.
II - Filosofia e Ciências Humanas.
III - Letras e Artes.
Art. 4º A Universidade Federal de Pelotas, no seu regime fundamental observará as normas legais concernentes e o presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 5º O patrimônio da Fundação é constituído:
I - Do patrimônio da antiga Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul.
II - Do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, localizada em Pelotas.
III - Dos bens e direitos que adquirir.
IV - Das doações que receber.
V - De outras incorporações que resultem de trabalhos realizados pela Universidade.
Art. 6º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, podendo, inclusive, para tal fim, ser alienados.
Art. 7º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, ou terão a destinação determinada pelos doadores, na escritura respectiva.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 8º São recursos financeiros da Fundação:
I - As doações consignadas, obrigatòriamente, em cada exercício financeiro no Orçamento da União.
II - As dotações que, a qualquer título, lhe forem destinadas nos orçamentos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
III - As dotações ou ajudas financeiras de qualquer origem.
IV - O produto de financiamento ou empréstimo.
V - As dotações e contribuições oriundas de convênios, acordos ou contratos, celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais.
VI - Os saldos de exercícios financeiros encerrados.
VII - As rendas da aplicação de bens e valôres patrimoniais.
VIII - As rendas de sua atividade industrial, de prestação de serviços ou assistência.
IX - Anuidades, taxas e demais encargos, resultantes da matrícula e freqüência em suas instituições de ensino.
X - Os Fundos especiais.
XI - As taxas e emolumentos.
XII - As rendas eventuais de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Art. 9º O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 10. Os planos anuais de aplicação de recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.
Art. 11. O Conselho Universitário submeterá à aprovação do Conselho Diretor da Fundação a proposta de orçamento-programa.
Art. 12. O Conselho Diretor encaminhará ao Ministério da Educação e Cultura e ao Órgão Central do Orçamento da União, a proposta das dotações necessárias à manutenção e desenvolvimento da Universidade.
Art. 13. O registro da execução orçamentária e dos fatos da gestão financeira, econômica e patrimonial da Universidade, serão centralizados na Reitoria, à qual caberá, ainda, a elaboração anual da prestação de contas a ser submetida ao Conselho Diretor, que o encaminhará aos órgãos fiscalizadores da União.
CAPÍTULO V
Da Universidade
Art. 14. A Universidade Federal de Pelotas será integrada das seguintes unidades:
I - Faculdade de Agronomia “Eliseu Maciel”.
II - Faculdade de Ciências Domésticas.
III - Faculdade de Direito.
IV - Faculdade de Odontologia.
V - Faculdade de Veterinária.
VI - Instituto de Sociologia e Política.
VII - Instituto de Biologia.
VIII - Instituto de Ciências Humanas.
IX - Instituto de Química e Geo-Ciências.
X - Instituto de Física e Matemática.
XI - Instituto de Artes.
Parágrafo único. São instituições agregadas à Universidade, a Escola de Belas Artes “Dona Carmen Trápaga Simões”, a Faculdade de Medicina da Instituições Pró-Ensino Superior do Sul do Estado (IPESSE) e o Conservatório de Música de Pelotas.
Art. 15. Integram a Universidade, como órgãos suplementares:
I - A Estação Experimental da Palma e a Estação Experimental de Piratini, vinculadas à Faculdade de Agronomia “Eliseu Maciel”.
II - O Centro de Treinamento e Informação do Sul (CETREISUL), vinculado à Reitoria.
III - A Imprensa Universitária, vinculada à Reitoria.
IV - A Biblioteca Central, vinculada à Reitoria.
V - O Museu, vinculado à Reitoria.
VI - A Casa para Estudantes, vinculada à Reitoria.
Art. 16. São órgãos complementares da Universidade:
I - O Colégio Agrícola “Visconde da Graça”.
II - O Colégio de Economia Doméstica Rural.
CAPÍTULO VI
Da Administração da Fundação
Art. 17. A Fundação é administrada por um Conselho Diretor, que se constitui em órgão angariador de recursos, supervisor da gestão econômico-financeira e responsável principal pelas relações entre a Universidade e a comunidade.
Art. 18. O Conselho Diretor será composto:
I - Do Reitor, que o presidirá.
II - Do Vice-Reitor.
III - De um representante indicado pelo Ministério da Educação e Cultura.
IV - De um representante indicado pelo Govêrno do Estado.
V - De um representante indicado pelo Govêrno do Município.
VI - De um representante indicado pela rêde bancária.
VII - De um representante indicado pela Associação Comercial de Pelotas.
VIII - De um representante indicado pelo Centro das Indústria de Pelotas.
IX - De um representante indicado pela Associação Rural de Pelotas.
X - De três (3) representantes dos professôres da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário.
XI - De um representante do Corpo Discente.
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente, referido no mesmo ato que designe o titular.
Art. 19. O mandato dos representantes e de seus suplentes, é de dois (2) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A renovação dos representantes se fará pela metade, anualmente.
Art. 20. Os membros do Conselho Diretor não terão direito à remuneração, podendo, entretanto, perceber “jetons”, diárias e transporte, quando necessário, conforme dispuser o Regimento da Fundação.
Art. 21. O Conselho Diretor se reunirá, ordinàriamente, uma vez em cada trimestre, e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.
Parágrafo único. O “quorum” para deliberar é o da maioria absoluta.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - Elaborar seu Regimento interno.
II - Decidir sôbre aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza.
III - Aprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em compromissos extra-orçamentários para a Fundação.
IV - Aprovar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referentes ao exercício anterior, encaminhando as respectivas prestações de contas aos órgãos competentes.
V - Aprovar o orçamento da Universidade, proposto pelo Conselho Universitário, encaminhando-o aos órgãos competentes da União.
VI - Aprovar, no quarto trimestre de cada ano, o plano de trabalho para o ano seguinte.
VII - Autorizar modificações orçamentárias, por proposta do Conselho Universitário.
VIII - Apresentar, anualmente, ao Ministério da Educação e Cultura, proposta, devidamente justificada, da dotação necessária a ser incluída no orçamento da União.
IX - Autorizar a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante proposta do Conselho Universitário.
X - Autorizar a criação de fundos especiais, por proposta do Conselho Universitário.
XI - Propor ao Govêrno da União, alterações ao presente Estatuto, mediante resolução aprovada por dois terços da totalidade de seus membros.
XII - Conceder títulos honoríficos criados pela Fundação, excetuados os de caráter universitário.
XIII - Deliberar sôbre casos omissos atinentes a seus objetivos.
Parágrafo único. Em casos de urgência, na forma disciplinada pelo Regimento Interno, poderá o presidente exercer as atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e XIII dêste artigo, “ad referendum” do Conselho Diretor.
Art. 23. A Fundação é representada em juízo ou fora dêle, ativa e passivamente, pelo Presidente do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Art. 24. Ao pessoal da Universidade Federal de Pelotas se aplicará, conforme o caso, o Estatuto do Magistério Superior, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. Ressalvam-se os direitos dos atuais servidores, na forma do artigo 8º do Decreto-lei número 750, de 8 de agôsto de 1969.
Art. 25. O provimento dos cargos e funções obedecerá aos critérios de mérito e concurso, na forma disciplinada pelo Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26. O Estatuto e o Regimento Geral da Universidade disporão sôbre a composição e o funcionamento de seus órgãos, observado o disposto neste estatuto.
Art. 27. Caso se transforme o regime fundacional da instituição, o patrimônio, a que se refere o art. 5º dêste Estatuto, se manterá íntegro na própria Universidade, qualquer que seja a estrutura adotada.
Art. 28. Ficam mantidos, em seus têrmos, os convênios, acordos ou contratos anteriormente celebrados pelas unidades que passam a integrar a Fundação e a Universidade.
Art. 29. São transferidos para Universidade Federal de Pelotas todos os cargos anteriormente pertencentes à extinta Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul e das unidades provindas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas.
Art. 30. A Universidade contará com Quadro Único de pessoal, na forma da legislação vigente, cabendo ao Reitor a nomeação de seus ocupantes, excetuados os eu forem da competência do Presidente da República.
§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas necessárias à realização dos trabalhos administrativos, e de direção e Chefia das unidades, órgãos setoriais, suplementares ou complementares constarão do Quadro Único.
§ 2º Enquanto não forem providas na forma da lei, as direções de Faculdades e Institutos serão designados pelo Reitor.
Art. 31. A fim de atender ao disposto no art. 19, o Conselho Diretor, em sua primeira reunião, fixará, por sorteio, os conselheiros que terão mandato de um ano.
Brasília, 16 de dezembro de 1969.
Jarbas G. Passarinho