Decreto nº 65.889, de 16 de dezembro de 1969.

Altera as normas para a execução orçamentária estabelecidas no Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os valôres estimados no parágrafo anterior poderão ser modificados por Ato Conjunto dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por proposta da Comissão de Programação Financeira”.

Art. 2º Fica, igualmente, alterada a redação dada ao parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Ficam incluídas no fundo de compensação, de trata o item I dêste artigo, pelo seu excesso, as dotações orçamentárias que ultrapassem os valôres constantes do projeto de lei do orçamento anual, elaborado pelo Poder Executivo, as quais só poderão ser liberadas mediante a indicação de outras dotações, em valôres equivalentes, para integrarem o referido fundo”.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969.

Art. 4º O item II do artigo 2º do Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:

“NCr$659.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta e nove milhões de cruzeiros novos) para constituir o fundo de contenção destinado a manter o deficit orçamentário em limites compatíveis com o contrôle da inflação, podendo, todavia, ser admitida variação para menor no montante indicado, à proporção que se verifique melhoria no comportamento da execução”.

Art. 5º As disposições do presente Decreto se aplicam à alterações da execução já realizada no corrente exercício.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1969, 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Fábio Riodi Yassuda

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti