DECRETO Nº 65.890, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o regime de pessoal do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serviços técnicos administrativos e auxiliares do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA) serão executados principalmente por:
I - Empregados admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – Servidores requisitados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral de outros órgãos da Administração Federal direta ou indireta.
Parágrafo único. Dentro da limitação orçamentária específica, e desde que não disponha de pessoal habilitado, o IPEA poderá contratar os serviços de emprêsas ou de profissionais especializados, para a execução de serviços especializados, para a execução de serviços técnicos, sendo-lhes lícito, igualmente, admitir a colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, nos têrmos do disposto no artigo III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º O IPEA terá corpo de pessoal e regime salarial próprios, aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 3º Enquanto durar a requisição para o IPEA, os servidores a que se refere o item II do artigo 1º:
I – Ficarão sujeitos ao regime da legislação trabalhista, para efeito de duração da jornada de trabalho, salário, férias, licenças e penalidades.
II – Terão suspensa a respectiva vinculação ao regime estatutário próprio, contando, porém, o tempo de serviço correspondente para fins de aposentadoria e licença especial, as quais, entretanto, só poderão ser gozadas depois de finda a requisição;
III – Continuarão a fazer jus, sem prejuízo do disposto no item anterior, a promoção por antiguidade, acesso, gratificação adicional por tempo de serviço e salário-familia;
IV – Perceberão, ressalvados casos excepcionais, os vencimentos e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar êsse montante ao salário a que se refere o artigo 2º, excetuado o salário-familia e feitos, quando devidos, os necessários reajustes, em face do disposto no item III. Em qualquer caso de requisição, observar-se-á, contudo, o montante do salário referido no artigo 2º.
V – Permanecerão vinculados, para efeito de previdência social, ao regime que possuíam no órgão de origem.
Art. 4º O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral poderá solicitar, em caráter temporário, a colaboração de servidor estadual ou municipal cujos serviços sejam necessários ao IPEA, aplicando-se, nesse caso, no que couber, o disposto no artigo 3º dêste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso