DECRETO Nº 65.892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1969.
Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes o Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Território Federas do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo número 537, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, a partir de 15 de junho de 1962, o enquadramento dos servidores do Território Federal do Amapá abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto nº 52488, de 20 de setembro de 1963, na parte referente à série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8 A. para o fim de incluir um emprêgo ocupado por Adermil Mariano Amoras, que figurou na relação nominal de enquadramento provisório respectiva, aprovada pela Resolução Especial nº 112, de 13 de setembro de 1962, da antiga Comissão de Classificação de Cargos (Diário Oficial de 18.9.62), mas foi omitido no enquadramento definitivo pertinente, ficando aumentado, assim de 2 para 3, o número de cargos na referida série de classes, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do referido Território.
Art. 2º Fica revisto, na forma dos anexos, a contar da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento nas séries de classes e classes singulares integrantes do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (anexos 1 da Lei nº 3.780, de 1960), do Quadro de Pessoal, Partes Permanente e Especial, do Território Federal do Amapá, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
§ 1º O disposto neste artigo abrange a situação dos funcionários enquadrados, pelo Decreto nº 52.488, de 20 de setembro de 1963, das antigas séries de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1702, e classes singulares de Atendente, P-1703, Auxiliar de Necropsia, P-1704, Enfermeiro Auxiliar, P-1706, Parteira Prática, P-1711, e Prático de Farmácia, P-1712, do aludido Quadro de Pessoal, amparados diretamente pelo artigo 19 da Lei nº 3.180, de 12 de julho de 1960, pelo artigo 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e, bem assim, a dos nomeados ou readaptados antes da vigência do Decreto-lei nº 299, de 1967.
§ 2º Os efeitos legais da reclassificação a que se refere êste artigo vigoram a partir de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º O órgão de pessoal do Território Federal do Amapá apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, os atos declaratórios competentes.
Art. 4º A despesa decorrente da execução do que dispõe êste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Território Federal do Amapá.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º e 2º não homologa situação funcional que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam considerados nulas ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti
Os anexos mencionados no art. 2º foram publicados no D. O. de 22 de dezembro de 1969.