DECRETO Nº 65.895, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Altera a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal – Partes Permanente e Suplementar do Ministério da Saúde e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, § 1º, e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, e o que consta das Exposições de Motivos números 106, 107 e 121, de 26 e 29 de agosto de1969, do Ministério da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada, consoante a Parte I da relação nominal e os quadros numéricos anexos, a classificação dos de nível superior do Quadro de Pessoal – Parte Permanente do Ministério da Saúde, nas partes referentes às séries de classes de Técnico de Administração, AF – 601, Redator, EC-305, Nutricionista, P-1902, Químico, TC – 202 Contador, TC – 302, Biologista, TC- 402, Zoólogo, TC- 406, Farmacêutico TC- 701, Enfermeiro, TC- 1201, Assistente Social, TC- 1301, e Estatístico, TC – 1401, bem como a classificação do cargo de Professor de Práticas Educativas, EC- 511, de acôrdo com o disposto nos artigos 4º, § 1º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 2º São incluídos classes iniciais das séries de classes pertinentes, a partir de 29 de junho de 1964, os funcionários constantes da Parte II da relação nominal anexa, nomeados depois de 12 de julho de 1960 (data da Lei nº 3.780, de 1960), que não figuram no enquadramento aprovado pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo continuarão ocupando as vagas em que foram nomeados, não podendo a inclusão aos respectivos cargos na classificação de nível superior importar em aumento do número de cargos de classe, pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964.

Art. 3º É aprovado a classificação, nas séries de classes de Pesquisador em Biologia, Pesquisador em Zoologia e Pesquisador em Química, do Grupo Ocupacional TC- 1500 – Pesquisa Científica instituído pela Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 59.664, de 5 de dezembro de 1966, dos cargos, e respectivos ocupantes, constantes da Parte III, da relação nominal anexa, pertencentes ao Quadro de Pessoal – Parte Permanente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento de que trata este artigo prevalecem a partir de 14 de julho de 1965 (data de vigência da Lei nº 4.723, de 1965).

Art. 4º Ficam reclassificados, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, de conformidade com a Parte IV da relação nominal e quadros numéricos anexos, os cargos, e respectivos ocupantes, enquadrados nas séries de classes de Antropólogo, TC – 401, Biologista, TC- 402, Médico, TC- 801, Enfermeiro, TC- 1201, e na classe Estatístico, TC- 1401, da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, pelo Decreto nº 53.312, de 16 de dezembro de 1963.

Art. 5º As reclassificações a que se referem os artigos 1º e 2º e 4º dêste Decreto são considerados efetivadas a partir de 29 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras conseqüentes a contar de 1 de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345, de 1964).

Art. 6º O enquadramento dos cargos, e respectivos ocupantes, abrangidos pelo disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 1964, que figuram nos anexos do Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964, no níveis 19, 30, 21 e 22, prevalece tão-somente a partir de 29 de junho de 1964 (data de vigência da Lei nº 4.345-57), com vantagens financeiras a contar de 1 de junho de 1964.

Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo continuarão classificados, de 1º de julho de 1960, até o dia anterior ao de vigência da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, nos níveis de vencimentos previstos no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para as séries de classes ou classes singulares atingidas, consoante constou do enquadramento provisório pertinente.

Art. 7º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, com observância do que dispõe o artigo 188 da Lei nº 1.7711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto será atendida pelos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

F. Rocha Lagôa

Os anexos mencionados no artigo 2º foram publicados no D.O. de 29-12 de 1969.