DECRETO Nº 65.898, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
Redistribui com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos Lloyd Brasileiro - Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com, os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), do servidores autárquicos:
I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional
Consertador de Carga-Mercante - NCr$333,36
Demosthes Muniz de Almeida
Consertador de Carga-Mercante - NCr$309,60
Antonio José de Santana
Consertador de Carga - NCr$309,60
Teodoro José de Oliveira
Taifeiro-Mercante - NCr$267,49
Dario Bezerra dos Santos
II - Originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - NCr$333,36
Max Pereira dos Santos
Praticante de Reparo e Construção Naval - NCr$309,60.
Oscar Alves Marins.
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrca do disposto neste ato.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho