DECRETO Nº 65.905, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III da Constituição,

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 1.000, de 21 de outubro de 1969, dispôs sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;

CONSIDERANDO ainda que, nos têrmos do artigo 302 do referido Decreto-lei, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entra em vigor no dia 21 de dezembro de 1969; mas

CONSIDERANDO que foi exíguo o prazo de sessenta (60) dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei número 1.000,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 21 de abril de 1970 o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924 e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 e demais disposições em vigor na data dêste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICE

Alfredo Buzaid