DECRETO Nº 65.906, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Concede permissão, em caráter permanente, à Firma Anderson Clayton & Co. S.A. Indústria e Comércio, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do artigo 7º, do Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 e tendo em vista o que consta do Processo MTPS-134.703-69,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, a firma Anderson Clayton & Co. S.A. - Indústria e Comércio, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observadas as leis vigentes, sobretudo as disposições de proteção ao trabalho, nas suas fábricas seguintes: da Lapa, à rua Campos Vergueiro, 256, na Capital do Estado; de Óleo de Paraguaçu Paulista, à avenida José Jorge Estevam, s/n, em Paraguaçu Paulista; de óleo de Birigui, à rua Mario Souza Campos, s/n, em Birigui; de óleo Maria, à avenida Ipiranga, s/n, em Marília e de Óleos de Araraquara, à rua Barão do Rio Branco, s/n, em Araraquara, todos no interior do Estado de São Paulo, nas suas seções de

- Extração de óleos por solvente

- Prensas Expeller

- Neutralização

- Frigorificação

- Clarificação, hidrogenação, desodorização e composição de margarina

- Saboaria

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata