DECRETO Nº 65.913, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Conselho Nacional de Estatísticas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de julho de 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam retificados na forma dos anexos, os enquadramentos das funções e empregos do a que se refere o Decreto nº 53.562, de 19 de fevereiro de 1964, alterado pelos Decretos nº 58.523, de 27 de maio de 1966, 58.663, de 16 de junho de 1966, e 62.027, de 29 de dezembro de 1967, e que compõem os Grupos Ocupacionais do Anexo I, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, códigos AF-202, AF-204, AF-401, AF-402, AF-503, AF-1305, CT-401, EC-507, P-701, EP-1402, dos Quadro de Pessoal – Parte Especial – da Administração Central e das Inspetorias regionais do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Estatísticas e da Escola Nacional de Ciências Estatística, bem como as respectivas relações nominais.

Parágrafo único. Fica excluídos de enquadramento aprovado pelo Decreto nº 53.562 de 19 de fevereiro de 1964, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, enquadrados com fundamento no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no Quadro de Pessoal – Parte Especial – das Inspetorias Regionais do Conselho Nacional de Estatística:

1. Escriturário, AF-202.8.A

Dayse Facundo Onofre

Maria do Carmo Lisboa

2. Escrevente-Datifógrafo AF-204.7

Alice Guilhermina Wardowski

Elza de Castro Silva

Isabel Nogueira Barros de Araújo

Maria Assucena Lemos Cruz

Miriam Costa Andrade

Sílvia de Falção Macedo das Neves

3. Datilógrafo, AF-503.7.A

Adalgisa Ferreira Rocha

Maria Hilvandi Pereira

Maria Lucedéia Melo

4. Técnico de Contabilidade, P-701.13.A

Raimundo Craviro de Melo

Sizernando Flores

5. Auxiliar de Estatístico, P-1402.8.A

Benedito Barradas do Bonfim

Catarina Otília de Oliveira

Clarice da Costa Figueiredo

Donremy Magalhães de Freitas

Fernanda Eugênia de Paiva China

Francisco de Assis Saldanha

Francisco Elano Cirino Bessa

Gilvan Meira Lima

Glacy Mantovani

Guilmar Guedes de Melo

Hamilton Sampaio Solidade

Henrique Cesar Rezende

Henandes Antônio Russi

José Ubaldo Teles

Lindomar Vieira da Silveira

Lucia de Abreu Castro

Maria Jandira de Novaes Guimarães

Mário Milciades Martins Meira

Marlene Reverdosa e Silva Castro

Murilo de Oliveira

Nícia Mero Góis

Nilson Avelar

Odete Tschoepke

Ruth Lacerda Livramento

Wostigern de Carvalho Nogueira

Art. 2º Ficam incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial – das Inspetorias Regionais do Conselho Nacional de Estatística os servidores da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana aproveitados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na forma prevista nos Decretos nºs 52.043, de 22 de maio de 1963, e 52.588-A, de 30 de setembro de 1963.

Parágrafo único. O aproveitado que tratam os referidos decretos produzirá efeitos financeiros no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a partir de 1º de novembro de 1963, data do desligamento dos servidores da mencionada Comissão.

Art. 3º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. As vantagens a que se refere êste artigo serão devidas ao brasileiro naturalizado após a vigência dos citadas leis, somente a partir da data da publicação do decreto da respectiva naturalização.

Art. 4º O Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em extinção da Fundação IBGE apostolará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratórias aos que não o possuírem.

Art. 5º As despesa com a execução dêste decreto serão atendidas pela dotação específica destinada pela custeio dos Quadros de Pessoas em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMILIO G. MEDICI

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 24-12 de 1969.