DECRETO Nº 65.914, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal – Partes Permanente e Suplementar – do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O PRESINTE DA REPUBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento das cargos, funções e empregos do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, efetuado de acôrdo com a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, aprovado pelo Decreto nº 51.367, de 11 de dezembro de 1961, e alterado pelos Decretos ns. 51.680, de 22 de janeiro de 1963, 52.014, de 17 de maio de 1963, 52.101, de 11 de junho de 1963, 52.419, de 29 de agôsto de 1963, 55.272, de 22 de dezembro de 1964, 56.469, de 16 de junho de 1955, 58.851, de 15 de julho de 1966 e 63.468, de 22 de outubro de 1968.

Art. 2º As alterações introduzidas não prejudicarão já consumadas, devendo ser expedidas portaria declaratórias sôbre as alterações havidas relativamente a denominação do cargo e a classe e nível em que foi colocado o funcionário atingido pela readaptação.

Parágrafo único. Nos casos em que as alterações introduzidas importem em revisão de readaptação já decretada o Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em Extinção da Fundação IBGE tomará as necessárias providências para a correção indicada.

Art. 3º O Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em Extinção da Função IBGE apostilará os títulos dos Servidores abrangidos por este Decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não o possuirem.

Art. 4º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pela dotação orçamentária específica destinada ao custeio dos Quadros de Pessoal, em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 5º As vantagens dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.

Brasília, 19 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMILIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 24-12 de 1969.