Decreto nº 65.943, de 23 de dezembro de 1969.

Aprova o Estatuto de Escola de Agronomia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, na forma do disposto no artigo 5º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-688-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Escola de Agronomia da Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

REGIMENTO DA ESCOLA DE AGRONOMIA DA AMAZÔNIA

TÍTULO I

Da Escola, sua definição e Finalidades

Art. 1º A Escola de Agronomia da Amazônia (E.A.A.), criada pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, instalada a 17 de abril de 1951, sede em Belém, Estado do Pará, com autonomia didática e disciplinar, conferida pela Lei nº 3.763, de 25 de abril de 1960 e integrada na estrutura do Ministério da Educação e Cultura, por via do Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967, é estabelecimento federal de ensino superior, constituindo-se unidade isolada, em consonância com o artigo 67 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e artigo 2º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, tendo por finalidade a formação de profissionais de nível universitário em Agronomia, o aperfeiçoamento e a difusão da cultura técnica e científica correspondente, através de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A Escola reger-se-á por êste Regimento e pela legislação federal do ensino que lhe seja aplicável.

TÍTULO II

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Administração e sua constituição

Art. 2º A Escola será administrada pelos seguintes órgãos:

1. Congregação, órgão  máximo da Administração assim constituída:

a) Professôres titulares ou seus substitutos legais;

b) Um (1) representante de cada uma das demais classes docentes, escolhidos por eleição entre os membros de sua categoria, para mandato de dois (2) anos;

c) Um (1) representante do Corpo Dicente, escolhido por eleição do mesmo, para mandato de um (1) ano;

d) Um (1) representante da comunidade, escolhido e convidado pela Diretoria da Escola, para mandato de um (1) ano, com o respectivo suplente, atos sujeitos a homologação pela Congregação.

2 - Conselho Departamental, órgão deliberativo dos assuntos didáticos e administrativos da Escola, assim constituído:

a) Chefes e Subchefes de Departamento;

b) um (1) representante do Corpo Discente, escolhido por eleição para mandato de um (1) ano;

3. Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeiro da Escola, constituído de seis (6) titulares, com igual número de suplentes, assim discriminados:

a) Três (3) membros do Corpo Docente por êle escolhido em eleição, para mandato de dois anos;

b) Um representante do Corpo Discente, escolhido por eleição, para mandato de um (1) ano;

c) Um (1) representante do Ministério da Educação e Cultura;

d) Um (1) representante da comunidade por escolha do Conselho Departamental para mandato de um (1) ano;

4. Diretoria, órgão executivo da Escola, é constituído de Diretor e do Vice-Diretor, escolhidos e nomeados na forma da Lei.

5. Departamentos, órgãos técnico-didáticos, em número de cinco (5), reunindo disciplinas afins, serão constituídos de todos os docentes em cada um dêles lotados e mais de um (1) representante do Corpo Discente, êste escolhido por eleição, para mandato de uma (1) ano. São assim estruturados, podendo modificar sua composição mediante criação ou supreessão de unidades:

A - Departamento de Agricultura

a) Agricultura Especial;

b) Agricultura Geral;

c) Botânica Agrícola;

d) Economia Rural e Extensão Rural;

d) Genética Vegetal e Estatística;

e) Horticultura;

g) Silvicultura.

B - Departamento de Engenharia

a) Desenho;

b) Física Agrícola;

c) Hidráulica e Construções Rurais;

d) Matemática;

e) Mecânica, Motores e Máquinas Agrícolas;

f) Topografia e Estradas.

C - Departamento Fitossanitário

a) Entomologia e Parasitologia Agrícolas;

b) Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas.

D - Departamento de Química

a) Química Agrícola;

b) Química Analítica;

c) Química Orgânica;

d) Solos;

e) Tecnologia Rural.

E - Departamento de Zootecnia

a) Zoologia Agrícola;

b) Zootecnia Especial;

c) Zootecnia Geral.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento e Atribuições dos Órgãos da Administração

Art. 3º Assim se definem o funcionamento e as atribuições dos órgãos da Administração:

1. Congregação - A Congregação reger-se-á por normas próprias, reunindo-se duas (2) vêzes por ano, ordinàriamente, e extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor, pelo Conselho Departamental, ou ainda por um mìnimo de 1/3 de seus membros, em efetivo exercício, deliberando por maioria absoluta em 1ª Convocação, e por maioria dos presentes, êste em número nunca inferior a 1/3 de seus componentes, em 2ª Convoncação, efetuada 30 minutos após a verificação da falta de número legal da 1ª, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

a) elegera a lista destinada ao provimento dos cargos do Diretor e Vice-Diretor da Escola;

b) aprovar a concessão de títulos de Doutor “Honoris causa”, Professor “Honoris causa” e Professor Emérito;

c) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos em grau de recurso;

d) propor alterações do presente Regimento;

e) deliberar sôbre as questões de provimento dos cargos de magistério da Escola, sujeitos a concurso, na forma da legislação vigente e dêste Regimento;

f) praticar todos os demais aos que forem de sua competência, por fôrça de lei, dêste Regimento, ou ainda por delegação de órgãos superiores, inclusive a fiscalização de que trata o artigo 17, parágrafo único, da Lei número 4.464, de 9-11-64.

2. Conselho Departamental - O Conselho Departamental reunir-se-á ordinàriamente seis (6) vêzes ao ano e extraordinàriamente quando convocado pelo Diretor ou por 1/3 de seus membros, sempre com atencendência mínima de 24 horas, deliberando com a maioria absoluta de seus membors e prevista a natureza prioritária de suas atividades sôbre outras quaisquer, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

a) coordenar tôdas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, deliberando sôbre quaisquer assuntos de ordem científica, didática e administrativa às mesmas inerentes;

b) deliberar sôbre as questões relativas ao provimento de cargos de magistério, na forma dêste Regimento e de acôrdo com as disposições legais vigentes;

c) deliberar sôbre os têrmos de convênios, acôrdos e ajustes com entidades públicas ou privadas, visando à consecução de atividades relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão;

d) deliberar sôbre a organização e funcionamento de associações estudantis da Escola.

3. Conselho de Curadores - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente duas (2) vêzes ao ano e, extraordinàriamente, quando solicitado por qualquer de sues membros, pelo Conselho Departamental ou pelo Diretor, e incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

a) conhecimento do orçamento de exercício que se inicia;

b) fiscalização dos atos inerentes à execução orçamentária, bem como da arrecadação e destinação de rendas do estabelecimento e ainda administração de recursos eventuais;

c) exame e apreciação das contas de exercício concluído e outras, e emissão do respectivo parecer.

4. Diretoria - A Diretoria, com mandato estipulado em lei, tem as seguintes atribuições:

a) representar a Escola em juízo e fora dêle;

b) conferir grau e assinar diplomas, certificados e outros títulos concedidos pela Escola, na forma dêste Regimento;

c) elaborar a proposta orçamentária da Escola, diligenciando sua tramitação;

d) executar e fazer executar as resoluções dos órgãos colegiados da Escola;

e) coordenar e superintender a execução de tôdas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos planos didáticos e administrativo, promovendo, através atos formais, tôdas as medidas necessárias à consecução de tais objetivos, inclusive aquêles de caráter disciplinar, observadas as prescrições legais.

5. Departamentos - Os Departamentos reger-se-ão por normas próprias, reunindo quatro (4) vêzes por ano, sendo duas (2) em cada semestre, deliberam pela maioria absoluta de seus membros, inclusive para escolha de seu Chefe e Subchefe, e extraordinàriamente por convocação do chefe do próprio departamento, do Diretor da Escola, ou por 1/3 de sues componentes, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

a) manter a unidade do ensino das disciplinas, harmonizando os seus programas e zelar pela sua fiel execução;

b) sugerir, aos órgãos competentes da Escola, providências de ordem didática, técnica, financeira e administrativa, bem como opinar sôbre questões da mesma natureza;

c) opinar, quando solicitado, sôbre as indicações formuladas pelos professôres de candidatos aos graus iniciais da carreira de magistério e as propostas de recondução ou promoção dos mesmos, nos têrmos dêste Regimento;

d) sugerir o contrato de professôres, de técnicos e cientistas especializados, para a realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

e) programar anualmente a aquisição de material pedagógico e o equipamento dos gabinetes, laboratórios e campos experimentais;

f) apreciar as atividades correspondentes às disciplinas que o constituem e planejar trabalhos de pesquisas e extensão a serem executados nas mesmas, para atender as finalidades da formação científica e técnica do pessoal docente;

g) eleger seus respectivos Chefes e Subchefes;

h) elabora ou modificar as normas do seu funcionamento consoante as exigências legais e estipulações dêste Regimento.

§ 1º A Congregação e Conselho Departamental serão presididos pelo Diretor da Escola, ou quem suas vêzes fizer, sendo-lhe assegurado também o voto de desempate.

§ 2º. Das deliberações dos Órgãos de Administração, cabe recurso no prazo de sete (7) dias úteis.

TÍTULO III

Da Organização Didática

CAPÍTULO I

Dos Cursos e Currículo

Art. 4º A Escola manterá o curso de formação de Engenheiro Agrônomo com duração de quatro (4) anos, em quatro (4) séries, cada uma dividida em dois (2) períodos didáticos, aproximadamente iguais e cuja duração será fixada no calendário Escolar.

Parágrafo único. A Escola poderá instituir cursos de aperfeiçoamento, de especialização, de atualização e de extensão universitária, bem como realizar cursos livres sôbre assuntos relacionados com seus objetivos, podendo ainda implantar cursos de post graduação, mestria e doutoramento, observada a legislação específica pertinente.

Art. 5º São as seguintes disciplinas que constituem o curso de Engenheiro Agrônomo: Botânica Agrícola; Desenho; Física Agrícola; Química Analítica; Química Orgânica; Solos; Zoologia Agrícola; Agricultura Especial; Agricultura Geral; Economia Rural e Extensão Rural; Entomologia e Parasitologia Agrícolas; Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas; Genética Vegetal e Estatística; Hidráulica e Construções Rurais; Horticultura; Mecânica, Motores e Máquinas Agrícolas; Silvicultura; Tecnologia Rural; Topografia e Estradas; Trabalhos Práticos de Agricultura; Zootecnia Especial e Zootecnia Geral.

Parágrafo único. As disciplinas de que trata êste artigo serão lecionadas privativamente:

a) Sòmente por Engenheiros Agrônomos: Agricultura Especial; Agricultura Geral; Botânica Agrícola; Economia Rural e Extensão Rural; Entomologia e Parasitologia Agrícola; Física Agrícola; Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas; Horticultura; Genética Vegetal e Estatística; Hidráulica e Construções Rurais; Mecânica, Motores e Máquinas Agrícolas; Química Agrícola; Solos; Trabalhos Práticos de Agricultura; Zoologia Agrícola;

b) Por Engenheiros Agrônomos ou por Químicos Industriais: Química Analítica; Química Orgânica; Tecnologia Rural;

c) Por Engenheiros Agrônomos ou por Veterinários: Zootecnia Especial; Zootecnia Geral;

d) Por profissional de nível superior, cujo currículo contenha essas disciplinas; Desenho; Matemática; Silvicultura; Topografia e Estradas.

Art. 6º As disciplinas de que trata o artigo anterior serão regidas por professôres titulares e, no impedimento dêstes, sucessiva e hieràrquicamente por docentes das demais classes.

Art. 7º O Conselho Departamental estabelecerá as disciplinas a serem ministradas em cada período didático, podendo ainda instituir outras e alterar a seriação adiante especificada.

Art. 8º O currículo, que obedecerá o mínimo fixado por Portaria Ministerial decorrente de Parecer do Conselho Federal de Educação, é constituído de disciplinas ministradas de acôrdo com seguinte seriação:

1ª Série

Botânico Agrícola

Desenho

Física Agrícola

Matemática

Química Analítica

Zoologia Agrícola

2ª Série

Entomologia e Parasitologia Agrícolas

Mecânica, Motores e Máquinas Agrícolas

Química Orgânica

Solos

Topografias e Estradas

Trabalhos Práticos de Agricultura

3ª Série

Agricultura Geral

Fitopatologia e Microbiologia Agrícolas

Genética Vegetal e Estatística

Horticultura

Química Agrícola

Zootecnia Geral

4ª Série

Agricultura Especial

Economia Rural e Extensão Rural

Hidráulica e Construções Rurais

Silvicultura

Tecnologia Rural

Zootecnia Especial

CAPÍTULO II

Da Admissão

Art. 9º O ingresso no curso de Engenheiro Agrônomo será feito mediante aprovação em Concurso Vestibular, que será regulado, através normas especiais, fixadas pelo Conselho Departamental com antecedência mínima de dez (10) meses.

CAPÍTULO III

Da Matrícula

Art. 10. A matrícula será feita por série e em disciplinas da série, ressalvados os casos de dependência, cujas matrículas obrigatoriàmente serão solicitadas por ocasião da matrícula na série subseqüente.

§ 1º A possibilidade do parcelamento previsto no presente artigo se contém em um máximo de cinqüenta por cento (50%) das disciplinas componentes da série.

§ 2º O trancamento de matrícula na mesma disciplina e série só será permitido uma vez no curso.

CAPÍTULO IV

Da Transferência

Art. 11. Será permitida a transferência de alunos da Escola para congênere, e vice-versa, inclusive de escolas de outros países de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As transferências para a Escola serão apreciadas pelo Conselho Departamental, que determinará as providências que lhes forem inerentes, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V

Do Ano Letivo e da Freqüência

Art. 12. O ano letivo será constituído de dois (2) períodos letivos e dois (2) de férias, fixadas anualmente e antecipadamente pelo Conselho Departamental, totalizando cento e oitenta (180) dias úteis de aula.

Art. 13. A freqüência às aulas é obrigatória, sendo exigido um mínimo de setenta e cinco por cento (75%) em cada disciplina, sendo reprovado o aluno que não atingir esse mínimo.

Parágrafo único. No caso de dependência o requisito será reduzido para cinqüenta por cento (50%), excluída a responsabilidade da Administração da Escola: nos eventuais conflitos decorrentes da coincidência de horário.

CAPÍTULO VI

Dos Programas e do Rendimento Escolar

Art. 14. O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo professor, apreciado pelo respectivo Departamento e homologado pelo Conselho Departamental.

Art. 15. A avaliação do rendimento escolar do aluno em cada disciplina, será efetuado mediante a realização e julgamento de: Prova Periódica; Tarefa de Estudo e Exame.

§ 1º São consideradas Provas Periódicas as provas escritas ou gráficas, para cuja realização se exigem existência de comissão examinadora, bem como data e hora marcada com antecedência.

§ 2º Como Tarefas de Estudo compreende-se os trabalhos que envolvem aplicação de conhecimentos em execução individual, ou de grupo a serem apresentados consoante normas estipuladas pelo Conselho Departamental.

Art. 16. Durante cada período didático, haverá em cada disciplina duas (2) Provas Periódicas e um (1) Tarefa de Estudo.

Art. 17. O julgamento das Provas Periódicas, de Tarefa de Estudo e de Exames será expresso por nota que variará de zero (0) a dez (10) e, ao aluno que deixar de realizá-las, será atribuída a nota zero (0).

Art. 18. Todas as notas e médias serão computadas até a primeira (1ª) casa decimal.

Art. 19. Para a realização das Provas Periódicas e dos Exames, serão designadas comissões examinadoras, constituída de dois (2) professôres, no mínimo, e que decidirão sôbre as normas de sua realização, bem como acêrca de irregularidades observadas, reportando ao Diretor nos casos relacionados com a disciplina.

Art. 20. O aluno poderá requerer dentro do prazo de três (3) dias úteis, do conhecimento oficial da nota atribuída, a revisão das Provas Periódicas e Escritas dos Exames, a qual deverá ser realizada por uma comissão de três (3) professôres, devendo integrá-la o professor da disciplina cuja nota se discute, na sua ausência o seu substituto e na falta dêste por outro professor de disciplina afin.

Art. 21. Ao aluno que faltar as provas periódicas será concedida uma segunda chamada, desde que justifique a sua ausência por um dos motivos abaixo relacionados e deverá ser requerida com comprovante, dentro do prazo de dois (2) dias úteis, após a realização da primeira chamada:

a) enfermidade sob contrôle do Serviço Médico da Escola;

b) prestação de serviços prioritários autorizados em Lei e demais casos permitidos pela autoridade superior;

c) falecimento de ascendente ou descendente direto, irmão ou cônjuge;

d) participação de aluno em congressos ou competições universitárias, como representante oficializado do corpo discente da Escola.

Art. 22. São condições para que o aluno seja aprovado independente de exame final em cada disciplina:

a) média mínima sete (7) entre as Provas Periódicas;

b) nota mínima sete (7) na Tarefa de Estudo;

c) e setenta e cinco por cento (75%) de freqüência às aulas, e na normalidade, e cinqüenta por cento (50%) nos casos específicos de dependência.

Art. 23. O aluno que não satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior será submetido a um exame final, desde que tenha obtido durante o período didático:

a) média mínima cinco (5) entre as Provas Periódicas;

b) nota mínima cinco (5) na Tarefa de Estudo;

c) o mínimo, de setenta e cinco por cento (75%) da freqüência as aulas, na normalidade, e de cinqüenta por cento (50%) nos casos específicos de dependência.

Art. 24. O exame final em cada disciplina, de acôrdo com a natureza da mesma, constará de duas (2) provas que serão: uma (1) escrita ou gráfica e outra prática ou de aplicação.

Art. 25. O grau mínimo de aprovação para o aluno que se submeter a exame final será cinco (5), constituindo esta, a média aritmética entre a média anual e a do exame.

Art. 26. Haverá um Exame de Recuperação, realizado no início do período didático subseqüente, para alunos que não obtiverem aprovação em duas (2) disciplinas, no máximo, da série ou de dependência, a que assim se justifica:

a) tenham deixado de satisfazer as condições mínimas de aproveitamento nas Provas Periódicas, Tarefa do Estudo, e de freqüência; esta em 50%;

b) não tenham obtido aprovação em exame final.

§ 1º O exame de recuperação dependendo da natureza da disciplina, constará de duas (2) provas, sendo uma escrita ou gráfica e outra prática ou de aplicação.

§ 2º A nota do Exame de Recuperação será a média aritmética das provas realizadas, sendo aprovado o aluno que não alcançar a média mínima cinco (5).

Art. 27. Na apuração final de rendimento de cada série, a reprovação em um máximo de duas disciplinas não impedirá a matrícula na série subseqüente, devendo as mesmas serem cursadas em regime de dependências.

Art. 28. Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem quanto as horas prescritas de trabalho escolar um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.

Art. 29. Os alunos serão classificados para efeito de histórico escolar, pela média aritmética das notas finais de aprovação nas disciplinas, e no caso de terem prestado Exame de Recuperação, a nota final de classificação na disciplina considerada, será a média aritmética entre a média anual e a de Exame de Recuperação.

TÍTULO IV

Dos Títulos e Insígnias

CAPÍTULO I

Dos Títulos, Diplomas e Certificados

Art. 30. A Escola conferirá os títulos correspondentes aos cursos de formação profissional, doutoramento e outros permitidos por lei, expedido os respectivos diplomas, bem como emitirá certificados relativos à especialização, aperfeiçoamento e atualização cultural.

§ 1º Os títulos de “Doutor” e de “Mestre” serão conferidos mediante defesa de tese e de Livre Docente, em concurso, tudo devidamente regulamentada pela Congregação, na forma da Lei.

§ 2º A validação e revalidação de Títulos e diplomas conferidos por estabelecimentos congêneres, nacionais ou estrangeiros, dependentes dessa exigência, serão efetuados nos têrmos, da legislação vigente, dêste Regimento e de instruções especiais do Conselho Departamental.

CAPÍTULO II

Da Colação de Grau

Art. 31. A Colação de Grau será realizada em sessão solene e pública da Congregação, convocada especialmente pelo Diretor para êsse fim, cabendo ao diplomando, que embora habilitado não comparecer, requerer lhe seja conferido o grau, o que lhe será deferido para o dia e hora aprazados, com a presença de três (3) docentes, no mínimo, observadas as exigências legais.

Parágrafo único. No ato de Colação de Grau o Diretor tomará dos diplomandos o juramento de fidelidade aos deveres profissionais e às instituições do país, devendo, em qualquer dos casos, ser lavrado o têrmo especial da cerimônia.

CAPÍTULO III

Das Insígnias

Art. 32. A Escola terá por emblema uma seringueira em sangria, circundada pela legenda “Escola de Agronomia da Amazônia - Belém Pará”; por pavilhão um retângulo azul-marinho, contendo ao centro o emblema descrito, e serão insígnias de grau de seus titulados um teodolito e um arado que figurarão no anel respectivo, ladeando uma safira.

TÍTULO V

Dos Corpos Docente, Discente e Administrativo

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

I - Constituição e Atribuições

Art. 33. O Corpo Docente é constituído do pessoal integrante da carreira de magistério, dos Auxiliares de Ensino e de outros contratados, com acesso e regime jurídico regulados em lei, e distribuído na lotação dos Departamentos em que se divide a Escola.

Art. 34. Além das atribuições peculiares do magistério, o Corpo Docente integrará os órgãos de administração da Escola, segundo as normas e disposições dêste Regimento.

II - Dos Cargos, Qualificação, Classificação, Provimento ou Admissão

Art. 35. A qualificação dos integrantes do Corpo Docente se desdobra em: integrantes da carreira do magistério, auxiliares de ensino e professôres contratados.

Art. 36. A classificação dos cargos da carreira de magistério abrange as seguintes categorias: Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente.

Art. 37. O provimento dos cargos da carreira de magistério será feito por ato do Poder Executivo, mediante concurso, como a seguir se especifica, êles podendo se candidatar graduados de nível superior, de notório saber, satisfeitas as exigências da lei e as discriminações dêste Regimento:

A) Professor Titular

a) Entre os integrantes da carreira de magistério, sòmente poderão se candidatar os Professôres Adjuntos; também os Docentes Livres podem concorrer;

b) Exigem-se concursos públicos de títulos e provas.

B) Professor Adjunto

a) Poderão se candidatar os Professôres Assistentes, assegurada a preferência, em igualdade de condições, àqueles que possuírem o título de Doutor;

b) Exige-se concurso de títulos.

C) Professor Assistente

a) Poderão se candidatar graduados de nível superior que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, assegurada a preferência, em igualdade de condições, àqueles que possuírem o diploma de “Mestre”, tiverem feito estágio probatório como auxiliar de ensino.

§ 1º Todos os concursos de que trata êste artigo, serão disciplinados e regidos por normas estabelecidas pela Congregação, pautadas estas nas exigências legais, ênfase especial do mérito científico de formação intelectual e profissional, e da capacidade didática do candidato, atribuindo-se valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos apresentados.

§ 2º O título de Doutor, obtido em curso credenciado, assegura o direito à inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo ou função, na carreira de magistério.

§ 3º O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor, em curso credenciado, será automàticamente equiparado a condição de Professor Adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas hierarquias funcionais, até que haja vaga, ou novo cargo criado, nesta última categoria.

§ 4º No prazo máximo de seis (6) anos, serão exigidos dos candidatos aos cargos de Professor Adjunto e Professor Assistente, os títulos respectivos de Doutor e Mestre, obtidos em curso credenciado.

§ 5º No prazo máximo de quatro (4) anos, os Auxiliares de Ensino deverão obter certificado de aprovação em curso de pós graduação, sem o que o seu contrato não poderá ser mais renovado.

Art. 38. A admissão do Auxiliar de Ensino, satisfeitas as exigências legais, principalmente de prévia e expressa autorização ministerial, será feita pela Diretoria da Escola e obedecerá as seguintes condições:

a) caráter probatório;

b) regime de contrato de dois (2) anos, permitida a renovação;

c) regime jurídico da Legislação Trabalhista;

d) graduação de nível superior, obedecidas as discriminações regimentais e prevista a necessária e formal indicação pelo Departamento interessado.

Art. 39. A admissão do Professor Contratado atenderá as seguintes estipulações:

a) admissão pelo Ministro de Estado ou por delegação de podêres;

b) graduação de nível superior, respeitadas as discriminações dêste Regimento e prevista a necessária indicação pelo Departamento interessado;

c) prova de títulos para efeito de seleção;

d) normas complementares estabelecidas pela Congregação da Escola;

e) regime jurídico do Estatuto de Magistério ou da Legislação Trabalhista, a critério da autoridade competente.

III - Da Acumulação

Art. 40. A acumulação de cargos por integrante do Corpo Docente da Escola rege-se pela legislação federal específica, em vigência.

IV - Da Transferência e Remoção

Art. 41. A transferência de membros do Corpo Docente, só será permitida aos integrantes da carreira do magistério e atendidas as seguintes condições:

a) iniciativa ou aquiescência do interessado;

b) existência de vaga na instituição de destino;

c) parecer favorável da Congregação, por maioria absoluta de seus membros;

d) ato expresso de autoridade competente;

e) e ainda na hipótese de permuta, mediante requerimento de ambos os interessados.

Art. 42. A remoção de membro do Corpo Docente de um para outro Departamento é matéria condicionada à deliberação do Conselho Departamental e o ato respectivo, de competência da Diretoria, sendo de um (1) ano de efetivo exercício no cargo, o interstício exigido para transferência ou remoção de docente.

V - Do Afastamento e Substituição

Art. 43. Além dos casos previstos em lei poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo de magistério na Escola, nos seguintes casos:

a) aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras ou comparecimento a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade docente;

b) prestação de assistência técnica;

c) prestação de colaboração temporária a Universidades ou Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, autorizado por prazo certo, até quatro (4) anos, passando o professor a desempenhar as atividades do seu cargo na instituição requisitante, vedado nôvo afastamento antes de um interstício de duração igual ao do anterior autorizado.

Art. 44. Em qualquer dos casos de afastamento, legalmente previsto, a respectiva autorização será da competência a seguir discriminada:

a) da Diretoria da Escola, quando o prazo fôr igual ou inferior a seis (6) meses;

b) do Conselho Departamental, quando o prazo exceder de seis (6) meses.

Parágrafo único. Sôbre a conveniência de prorrogação dos prazos de afastamento de que trata o presente artigo, bem como da suspensão das autorizações concedidas, deliberará o Conselho Departamental.

Art. 45. No caso de afastamento de ocupante de Cargo de Magistério, haverá substituições, guardada a seguinte hierarquia:

a) Do Professor Titular pelo Professor Adjunto;

b) Do Professor Adjunto pelo Professor Assistente;

c) Do Professor Assistente pelo Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único. As substituições de que trata êste artigo obedecerão às normas e exigências da legislação do servidor público.

VI - Do Regime de Trabalho

Art. 46. O regime de trabalho do pessoal docente da Escola poderá ser de:

a) dedicação exclusiva quando prestado em um único cargo e dois (2) turnos completos, observado um mínimo de quarenta (40) horas semanais de trabalho e demais critérios estabelecidos em lei e instruções ministeriais;

b) em função do número de horas semanais, que poderá ser de doze (12) horas de efetivo trabalho ou de vinte e duas (22) horas em turnos completos.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, que exceda ao número de horas do regime de menor duração, o docente fará jus às vantagens legalmente instituídas.

§ 2º Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou entidade privada, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente.

VII - Das Férias

Art. 47. As férias de pessoal docente da Escola terão duração fixada em lei para as categorias do magistério superior, observadas as cautelas recomendadas.

VIII - Da Aposentadoria

Art. 48. O ocupante do cargo de magistério da Escola, aposentar-se-á nos seguintes casos: compulsòriamente, a pedido e por invalidez, observadas as condições e exigências da legislação pertinente.

IX - Das Vantagens

Art. 49. São vantagens dos integrantes da carreira de magistério da Escola: ajuda de custo, a critério da Diretoria, para compensação das despesas de transporte e mudança, em caso de transferência ou quando posto à disposição; auxílio à publicação do trabalho técnico-científico considerado de valor pelo Conselho Departamental e bôlsas de estudo destinadas a viagens de estudos, estágios e cursos.

X - Dos Deveres

Art. 50. Além do dever primordial de contribuir para ampliação e transmissão do saber, formação da personalidade de seus alunos, exigir-se-á do professor o cumprimento integral do programa ou plano de trabalho previsto, resultando em falta grave a inobservância dessa disposição, passível de sanções legais e regimentais, ressalvadas as exceções admitidas na legislação, quanto aos percentuais de comparecimento e de execução programática.

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente, Constituição, Direitos e Deveres

Art. 51. O Corpo Discente é constituído de alunos regularmente matriculados em seus cursos, cabendo-lhe os seguintes direitos e deveres:

I - Dos Direitos

a) exercer representação nos órgãos colegiados da administração, observadas as prescrições legais;

b) apelar das decisões que o afetem, inclusive no que se refere à revisão da correção de provas periódicas e exames escritos;

c) requerer trancamento de matrícula conforme as normas regimentais e aquelas estipuladas pelo órgão competente.

II - Dos Deveres

a) contribuir para o prestígio sempre crescente da Escola;

b) atender às convocações e realizar as tarefas inerentes a sua representação nos órgãos colegiados da administração.

Parágrafo único. É permitida a organização de associações estudantis visando ao desenvolvimento do espírito universitário, promover a cultura, tornar agradável e educativo o convívio escolar, prevista a obrigatoriedade da aprovação dos respectivos Estatutos, pelo Conselho Departamental, que, a seu turno, diligenciará o necessário enquadramento na legislação vigente, e mais que referidas organizações estão sujeitas as sanções que podem ir até a dissolução, quando não estiver em consonância com os objetivos para os quais foram criadas.

CAPÍTULO III

Do Corpo Administrativo, Constituição e Atribuição

Art. 52. Os serviços administrativos, cujo nucleamento é a Secretaria, compreende os setores de Expediente e Comunicações, Biblioteca, Contrôle Escolar, Financeiro, Pessoal, Material, Oficinas e Transporte, Assistência Social, Trabalhos de Campo, Zeladoria e outros que venham a ser criados, são operados pelo pessoal empregado com tais finalidades, mediante distribuição de obrigações e tarefas a critério da Diretoria, com atribuições inerentes aos misteres específicos, êstes definidos e discriminados em atos expressos.

TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Art. 53. Além das sanções e punições previstas na legislação federal inerente à ordem pública e à Segurança Nacional, os Corpos Docente, Discente e Administrativo estão sujeitos ao Regime Disciplinar definido nos específicos seguintes capítulos.

CAPÍTULO I

Regime Aplicável ao Corpo Docente

Art. 54. O Corpo Docente está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo daquelas que são matéria da legislação do servidor público:

a) advertência e Repreensão, aplicáveis pela Diretoria, gradativamente, nos casos de transgressões de prazos regimentais, não comparecimento sem causa justificada a atos escolares para os quais tenha sido convocado, e reincidência nessas mesmas faltas;

b) Suspensão até quinze (15) dias, ouvido o Conselho Departamental, nos casos de desobediência às determinações das autoridades escolares, em função da lei ou dêste Regimento;

c) Suspensão até trinta (30) dias e afastamento temporário, ouvido o Conselho Departamental, respectivamente, nos casos de reincidência nas faltas relacionadas no item anterior e não cumprimento das exigências mínimas de tempo de aula e volume de matéria fixados em lei;

d) Destituição, aplicável mediante proposta da Diretoria, à autoridade competente, após autorização da Congregação, em deliberação tomada na forma dêste Regimento e das normas próprias que a regem, nos casos de abandono das funções por mais de trinta (30) dias ou afastamento do cargo por mais de quatro (4) anos consecutivos, salvo quando ocupando cargos eletivo ou em comissão.

§ 1º Em qualquer dos casos a penalidade de destituição será proposta mediante processo administrativo, na forma da lei.

§ 2º A aplicação de qualquer pena disciplinar prevista neste artigo é, passível de recursos às hierarquias superiores, assegurado o direito de defesa.

CAPÍTULO II

Regime Aplicável ao Corpo Discente

Art. 55. O Corpo Discente está sujeito às sanções disciplinares de advertência, repreensão, suspensão e exclusão, aplicáveis, pela Diretoria, a seu critério, nos casos de transgressões às disposições da lei e dêste Regimento.

§ 1º A exclusão de discentes será atribuição do Conselho Departamental, mediante inquérito.

§ 2º Das penalidades previstas neste capítulo cabe recurso às instâncias superiores, assegurado o direito de defesa.

§ 3º Os casos específicos de indisciplina, em qualquer grau, serão punidos com suspensão até trinta (30) dias e, na caracterização do desacato a membros dos Corpos Docente e Administrativo, penalidades maiores, aplicáveis pelo Conselho Departamental.

CAPÍTULO III

Regime Aplicável ao Corpo Administrativo

Art. 56. Ao pessoal integrante do Corpo Administrativo aplicar-se-á o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação correlata.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos inerentes a pessoal eventualmente contratado sob a égide de legislação trabalhista, quando cabe o regime disciplinar da espécie.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 57. A Escola caberá as taxas e os emolumentos regulamentados.

Art. 58. A eleição da lista de indicação para provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor deverá ser realizada com antecedência mínima de sessenta (60) dias do término do mandato expirante.

Art. 59. As representações do Corpo Discente obedecerão, em sua escolha, ao critério de aproveitamento escolar.

Art. 60. Será deduzido um trinta avos (1/30) dos vencimentos dos professôres que deixarem de comparecer, sem motivo justificado, a cada reunião da Congregação, do Conselho Departamental e de Departamentos.

Art. 61. O Diretor da Escola poderá determinar, em caráter excepcional, a seu critério e sob sua responsabilidade, a suspensão de aulas ou qualquer outra atividade programada, nos casos de calamidade pública, ocorrência grave que comprometa ou possa comprometer a segurança geral, e outros que, sem conflito com a legislação vigente, se justifiquem por sua relevância.

Art. 62. Nas eleições realizadas na Escola, havendo empate em três (3) escrutínios, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério do estabelecimento e entre os da mesma antigüidade, o mais idoso.

Art. 63. A Escola estabelecerá convênios com entidades públicas e privadas, objetivando o aprimoramento de suas atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão.

Art. 64. Das decisões tomadas pela Congregação, caberá recurso ao órgão superior competente e sòmente por escrita argüição de ilegalidade.

Art. 65. As atividades técnicas da Escola poderão ser atendidas mediante contratação de trabalho, por seleção feita pelo Conselho Departamental, através de concurso de títulos relacionados com a referida atividade.

Art. 66. Os casos omissos no presente Regimento serão solucionados pela Diretoria, previstos o recurso às instâncias superiores e a homologação pelo Conselho Departamental que, a seu juízo baixará normas a respeito.

Art. 67. Êste Regimento entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Educação, ressalvada a inconveniência de aplicação do regime didático pelo mesmo instituído, no decorrer dos períodos letivos.

Brasília, 4 de dezembro de 1969.

Jarbas G. Passarinho

Ministro da Educação e Cultura