DECRETO Nº 65.972, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre alteração do enquadramento do pessoal do Território Federal de Rondônia, retificações de nomes publicados com incorreções e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos nº 740, de 19 de dezembro de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica modificado, na forma do disposto neste Decreto e do que consta dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, de que tratam os Decretos nºs. 55.295, de 29 de dezembro de 1964, e 63.735, de 6 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. As alterações a que se refere êste artigo incluem também retificações de nomes de servidores que, de acôrdo com documentação apresentada, foram inseridos com incorreções nas listas de enquadramento pertinentes.
Art. 2º São considerados excluídos da classe de Atendente, P-1.703.7 e incluídos na classe de Enfermeiro Auxiliar, P-1.706.8, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Território Federal de Rondônia, os servidores Davina Ximenes Alves, Maria Celeste da Silva, Maria Aurília Rodrigues, Antônio Luiz de Macedo, Bernardo Crispim da Silva e Maria Nilce dos Santos, amparados pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º Em virtude da alteração de enquadramento constante dêste artigo, ficam retificados os quantitativos das aludidas classes singulares de Atendente, P-1.703.7, e Enfermeiro-Auxiliar, P-1.706.8, consignados no Decreto nº 55.295, de 29 de dezembro de 1964, e no artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 63.735, de 6 de dezembro de 1968, para 42 (quarenta e dois) e 26 (vinte e seis), respectivamente.
§ 2º A retificação a que se refere êste artigo vigora a partir de 1º de julho de 1960 (art. 88 da Lei nº 3.780, de 1960).
Art. 3º Fica revista a reclassificação dos cargos referentes às séries de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1.701, e classes singulares de Escrevente Datilógrafo, AF-204.7, e Atendente, P-1.703.7, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Território Federal de Rondônia, efetuada pelo Decreto nº 63.735, de 6 de dezembro de 1968, nos têrmos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, para o fim de:
I - Excluir:
a) da classe de Escrevente - Datilógrafo, AF.204.7, os funcionários Dina Filgueiras Gomes, Elvira Castro da Silva e Sebastião dos Santos Vieira.
b) da classe de Atendente P-1.709.9, os funcionários Davina Ximenes Alves, Maria Celeste da Silva, Maria Aurília, Rodrigues, Antônio Luiz de Macedo, Bernardo Crispim da Silva e Maria Nilce dos Santos;
II - Incluir:
a) na classe de Atendente, P-1.709.9, da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, os funcionários Sebastião dos Santos Vieira, Elvira Castro da Silva e Dina Filgueiras Gomes;
b) na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1.701.13.A, do mesmo Quadro de Pessoal - Parte Permanente, os funcionários Maria Nilce dos Santos, Bernardo Crispim da Silva, Antônio Luiz de Macedo, Maria Aurília Rodrigues, Maria Celeste da Silva e Davina Ximenes Alves.
§ 1º Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam previstos os quantitativos dos cargos na classe de Escrevente - Datilógrafo, AF-204.7, e na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1.701.13.A, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Território Federal de Rondônia, para 17 (dezessete) e 23 (vinte e três), respectivamente, e, bem assim, o referente à classe de Atendente, P-1.709.9, do mesmo Quadro - Parte Suplementar, para 40 (quarenta) cargos, em decorrência da aplicação do preceituado no Decreto-lei nº 299, de 1967.
§ 2º As retificações de enquadramento a que alude êste artigo prevalecem, para todos os efeitos legais, a contar de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º As modificações de enquadramento do pessoal do Território Federal de Rondônia beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 1962, constantes do quadro numérico e relação nominal anexos, vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 5º O órgão competente do Território Federal de Rondônia apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 6º As despesas com execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Orçamento do Território Federal de Rondônia.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O de 30-12 de 1969.