DECRETO Nº 65.973, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Saúde amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de outubro de 1961, no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos Processos ns. 5.381 e 5.382, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores admitidos, até 8 de dezembro de 1958 (data da Lei nº 3.483, de 1958), na Campanha Nacional Contra a Tuberculose, pagos à conta de dotação global distribuída ao Serviço Nacional de Tuberculose, do Ministério da Saúde, beneficiados pelo disposto no art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal (Parte I).
§ 1º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos quadros numéricos e relação nominal (Parte I) são os consignados na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.
§ 2º Os efeitos legais o que dispõe este artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, mas o enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 2º Os cargos de nível superior, enquadrados de acôrdo com o art. 1º dêste decreto, abrangidos pelo disposto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficam reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, ficam reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, mantidos os respectivos ocupantes, na conformidade da relação nominal (Parte II) e quadros numéricos pertinentes, anexos, vigorando os efeitos financeiros conseqüentes a contar de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345, de 1964).
Art. 3º É considerado revisto, para todos os efeitos, a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, na forma indicada na relação nominal (Parte III) e respectivos quadros numéricos anexos, o enquadramento dos cargos incluídos, por êste decreto, em séries de classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Saúde.
Art. 4º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos, devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento, Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos arts. 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá, aos que não possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 6º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto será atendida pelos recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
F. Rocha Lagoa
Os anexos referentes a êste decreto estão publicados em suplemento ao D.O. de 31-12-69.