DECRETO Nº 66.012, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Retifica o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Decreto nº 51.352, de 23 de novembro de 1961, a fim de corrigir a situação do enquadramento de funcionários alcançados pela Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960.

Parágrafo único. As retificações de enquadramento de que trata êste artigo prevalecerão a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 2º Fica, igualmente, retificado o Decreto nº 51.766, de 1º de março de 1963, para corrigir a situação de servidores beneficiados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como para incluir outros, também amparados pelo citado dispositivo legal prevalecendo tais retificações a contar de 15 de junho de 1962.

Parágrafo único. A partir de 29 de junho de 1964, fica alterado e enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, salvo quanto à readaptação efetuada posteriormente a essa data.

Art. 3º Ficam também enquadrados os Pesquisadores, nas respectivas especialidades, de acôrdo com a Lei número 4.723, de 9 de julho de 1965.

Parágrafo único. As vantagens financeiras resultantes dêste artigo vigorarão no período compreendido entre 14 de julho e 31 de dezembro de 1965, de acôrdo com o que dispõe o Decreto nº 59.664, de 5 de dezembro de 1966.

Art. 4º Fica retificado, por fôrça do disposto na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, o Decreto número 60.880, de 21 de junho de 1967, que aprovou o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, para efeito de incluir, a partir de 1º de janeiro de 1966, nas respectivas séries de classes ou classes singulares, as retificações de que trata o presente Decreto.

Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou o expedirá aos que não o possuírem.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto serão devidas a partir de 1º de julho de 1960, 15 de junho de 1962, 1º de junho de 1964 e 1º de janeiro de 1966, respectivamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto.

Art. 7º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos próprios da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Os anexos referentes ao presente Decreto estão publicados em Suplemento ao D.O. de 31-12-69.