DECRETO Nº 66.020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Retifica o artigo 1° do Decreto número 43.252, de 24 de fevereiro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1° do Decreto número quarenta e três mil duzentos e cinqüenta e dois (número 43.252), de vinte e quatro (24) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada a Emprêsa de Mineração José Marcelino de Oliveira & Cia., na qualidade de cessionária dos direitos de José Marcelino de Oliveira, a concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade de José Marcelino de Oliveira, herdeiros de José Barbosa Machado, Antônio Barbosa de Souza, Galiana Maria da Conceição e Josefa Maria da Conceição, no lugar denominado “Gis”, distrito e município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e quarenta e quatro hectares (144 há), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320 m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus vinte minutos sudeste (25°20’ SE), do marco quilométrico número vinte e seis (Km 26) da estrada de rodagem Parelhas-Equador e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900 m), setenta graus e quarenta minutos sudoeste (70°40’ SW); mil seiscentos metros (1.600 m), dezenove graus e vinte minutos sudeste (19°20’ SE).

Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior