DECRETO Nº 66.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Fixa o valor do Prêmio “Roquete Pinto”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 63.239, de 12 de setembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O valor do Prêmio de que trata êste artigo será equivalente a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo existente no País, na data de sua concessão.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas Passarinho