DECRETO Nº 66.033, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

Altera dispositivo do Decreto número 65.746, de 25 de novembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o dispositivo no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica sem efeito a tabela relativa a Mamona, de que trata o § 1º, art. 1º do Decreto nº 65.746, de 25 de novembro de 1969, passando a vigorar a que segue anexa ao presente Decreto.

Art. 2º O inciso VII - Mamona, Artigo 2º do Decreto nº 65.746 de 25 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: “Saco de 60 (sessenta) quilos de baga de mamona do tipo 3 (três), observadas as especificações baixadas pelo Decreto número 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, acondicionada em sacaria nova de juta”.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

TABELA ANEXA DO DECRETO

Nº 66.033, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS

MAMONA

TIPO 3

Zonas Geo-Economicas

NCr$/60Kg

Maranhão:

 

Única ...................................................................................................................................

19,18

Piaui:

 

PI-3 .....................................................................................................................................

18,91

PI-4 .....................................................................................................................................

18,73

Ceará:

 

CE-3 ....................................................................................................................................

19,31

CE-4 ....................................................................................................................................

19,16

CE-5 ....................................................................................................................................

19,07

Rio Grande do Norte:

 

RN-1 ....................................................................................................................................

19,16

RN-2 ....................................................................................................................................

19,19

RN-3 ....................................................................................................................................

19,31

Paraíba:

 

PB-3 ....................................................................................................................................

18,81

PB-4 ....................................................................................................................................

19,23

PB-5 ....................................................................................................................................

19,31

Pernambuco:

 

PE-1 ....................................................................................................................................

18,77

PE-2 ....................................................................................................................................

19,11

Alagoas:

 

Única ...................................................................................................................................

19,21

Sergipe:

 

Única ...................................................................................................................................

19,31

Bahia:

 

BA-1 ....................................................................................................................................

18,72

BA-2 ....................................................................................................................................

18,73

BA-3 ....................................................................................................................................

19,06

BA-4 ....................................................................................................................................

18,22

Demais Estados e Territórios:

 

Única ...................................................................................................................................

19,96