DECRETO Nº 66.038, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

Declara de interêsse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Britizeiro, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 161 da Constituição e de acôrdo com a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º É declarada de interêsse social, para fins de desapropriação, nos têrmos dos artigos 18, letra “d” e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, numa área de terras medindo aproximadamente 10.577 hectares; de diversos proprietários, situada no Município de Britizeiro, no Estado de Minas Gerais, limitando-se, ao Norte, pelo Ribeirão das Gaitas e a Oeste pelo Córrego dos Currais, ao Sul pela Vereda do Joaquim, e Córrego Vargem Grande, a Leste Pelo Ribeirão das Gaitas e a Oeste pelo Córrego Dionísio.

Parágrafo único. A área a que se refere êste artigo é definida pelo seguinte perímetro: Partindo de um ponto inicial, na barra do Córrego dos Currais no Ribeirão das Gaitas, sobe pelo Ribeirão das Gaitas até a Vereda do Joaquim, por esta acima até suas cabeceiras; dêste ponto, em linha reta sêca à cabeceira do Córrego Vargem e por êste abaixo até a barra do Córrego Dionísio; subindo pelo Córrego Dionísio até suas nascentes, daí segue em linha reta sêca até a nascente mais alta do Ribeirão dos Currais e por êste, águas abaixo, até o ponto inicial, em sua barra no Ribeirão das Gaitas.

Art. 2º O perímetro descrito no artigo anterior abrange parte de propriedade pertencente a Serrana Ltda. - Engenharia e Arquitetura, com área de 2.625 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco) hectares, parte da propriedade pertencente em condomínio, a José Carneiro de Abreu, Ismar Carneiro de Abreu e Alexandre Carneiro de Abreu, com área de 4.622,8 hectares, e a totalidade de propriedade pertencente a David Carneiro de Abreu, com área de 3.329,2 hectares.

Art. 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, fica autorizado a dar execução a êste Decreto promovendo as medidas amigáveis ou judiciárias necessárias e incorporando ao seu patrimônio os imóveis desapropriados, a fim de aplicá-los conforme estabelece a cláusula trigésima-sexta do convênio por êle firmado com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, em 21 de novembro de 1966, dentro dos objetivos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima