DECRETO Nº 66.046 - DE 8 DE JANEIRO DE 1970

Outorga concessão à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Amazonas, para estabelecer, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, para fins educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV letra "a" da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 17.846-68, do CONTEL,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Amazonas, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, para fins educativos, sem finalidade comercial.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão, obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

 

Cláusula a que se refere o Decreto nº 66.046 de 8 de janeiro de 1970.

I - Fica assegurado à Televisão Educativa do Amazonas, fundação vinculada à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Amazonas, o direito de estabelecer, sem exclusividade, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, uma estação de onda média, destinada a executar o serviço de radiodifusão sonora, para fins exclusivamente educativos, sem finalidade comercial.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o item I do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referentes à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

c) Manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) Não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) Suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

f) Submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) Pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) Manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) Irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as redes de radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) Irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados a acontecimentos imprevistos:

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro no contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovaçãode que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a exigir, referentes aou aplicáveis ao serviço da concessão;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Ministério das Comunicações;

p) manter sua estação, em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

r) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo á utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes á propaganda eleitoral;

t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação;

IV - Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Emissora, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

V - A freqüência consignada á sociedade não constitui direito de propriedade ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VI - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionárias às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidde expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

VII - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.