DECRETO Nº 66.051 - de 12 de janeiro de 1970
Aprova o Regulamento para o Comando de Operacões Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Comando de Operacões Navais que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA o COMANDO
DE OPERAçõES NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Comando de Operacões Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção Setorial Operativo, do Ministério da Marinha, responsável pelo preparo e emprêgo das Fôrcas Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais na realização de Operacões Militares e pelo Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, na área marítima de responsabilidade do Brasil.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe ao ComOpNav:
I - Planejar e conduzir as Operacões Militares que lhe forem cometidas;
II - Elaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrcas Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a doutrina da Marinha;
III - Providenciar o apoio logístico às sua Fôrcas;
IV - Supervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrcas Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais para a realização de Operacões Militares, no cumprimento das missões da Marinha; e
V - Supervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do Brasil.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O ComOpNav é subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4º O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON.01) com as atribuições de Comandante-Geral das Fôrcas Navais, Aeronavais do Corpo de Fuzileiros Navais dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02), assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende quatro Seções a saber:
I - Seção de Organização (CON-10)
II - Seção de Informações (CON-20)
III - Seção de Operacões (CON-30)
IV - Seção de Logística (CON-40)
Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretária (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º O Comando de Operacões Navais dispõe do seguinte pessoal;
I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operacões Navais;
II - Um (1) Contra-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado Maior do Comando de Operacões Navais;
III - Quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operacões e Logística;
IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPSA, CPSFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Oficial Superior designado para servir no ComOpNav deverá possuir cursos da EGN, compatíveis com a função que irá exercer.
Parágrafo único. A designação dêsse Oficial será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do CON.
Art. 7º O Regimento Interno do Comando de Operacões Navais preverá as funções gratificadas do Pessoal Civil, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 9º A Sede do ComOpNav será na Cidade do Rio de janeiro, situada no Estado da Guanabara.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operacões Navais submeterá à apreciacão do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno para o Comando de Operacões Navais.
Art. 11. O Comandante de Operações Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 12 de janeiro de 1970.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro Da Marinha
Tabela
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 66.051 - de 12 de janeiro de 1970
Aprova o Regulamento para o Comando de Operacões Navais.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 13 de janeiro de 1970)
Na página 242, 3ª coluna, no regulamento, no artigo 5º, onde se lê:
..., cumulativamente, comandante de operações navais;
Leia-se:
..., cumulativamente, comandante de operações navais;
No item V, do mesmo artigo, onde se lê:
V - Praças do CPSA, CPSFN, ...
Leia-se:
V - Praças do CPSA, CPSCFN, ...