DECRETO Nº 66.055 - DE 13 DE JANEIRO DE 1970
Concede à Alumínio Poços de Caldas S.A. o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Alumínio Poços de Caldas S.A. a concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Sacará I, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e oitenta hectares, quinze ares e quarenta centiares (480,1540 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32ºNE), da confluência do igarapé do Aramã com o canalzinho do Sacará e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil setecentos e quarenta metros (3.740m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), este (E); cento e dez metros (110m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); quatrocentos e noventa metros (490m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e noventa metros (190m), este (E); dois mil trezentos e oitenta metros (2.380m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N), cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3,de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior