DECRETO Nº 66.057 - DE 13 DE JANEIRO DE 1970

Concede a J. de Augustinis & Cia. Ltda. o direito de lavrar bauxita e argila, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada a J. Augustinis & Cia. Ltda. a concessão para lavrar bauxita e argila em terrenos de propriedade de Benedito Ferreira de Oliveira e outros no lugar denominado Morro das Árvores, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares, oitenta e dois ares (55,82 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e dezesseis metros (216m), no rumo verdadeiro de cinqüenta de dois graus cinqüenta minutos sudeste (52º50'SE), do marco quilométrico número sete (Km 7) da antiga estrada estadual que liga Poços de Caldas a Caldas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e noventa metros (490m), vinte e oito graus vinte minutos sudeste (28º20' SE); trezentos metros (300m), quinze graus cinqüenta minutos sudeste (15º50' SE); oitocentos e quarenta e cinco metros (845m), quarenta graus dez minutos sudeste (40º10' SW); quinhentos e onze metros (511m), trinta e quatro graus, vinte minutos noroeste (34º20' NW); mil e setenta metros (1070m), vinte e oito graus quarenta minutos nordeste (28º40' NE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº  4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior