DECRETO Nº 66.062, DE 13 DE JANEIRO DE 1970.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Armamento da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Armamento da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ARMAMENTO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1ºA Diretoria de Armamento da Marinha (DAM), desligada do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 8.253, de 29 de setembro de 1910, reorganizada pela Lei nº 93, de 13 de setembro de 1947. Tendo seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.197, de 9 de setembro de 1948, posteriormente substituído por outro Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 42.225, de 5 de setembro de 1957 e, finalmente, reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar os serviços relacionados com o armamento da Marinha.

Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe à DAM;

I - O contrôle técnico do armamento em tôda a Marinha;

II - A procura, o estudio, a coordenação da pesquisa e do desenvolvimento, o projeto, o aperfeiçoamento, a alteração, a aquisição ou obtenção, a fabricação, a conservação, o reparo, o fornecimento, a instalação, a padronização, o estabelecimento de nomenclatura, a terminologia e simbologia, o armazenamento e manutenção em estado de eficiência do armamento da Marinha;

III - O estabelecimento das normas e instruções técnicas para o adequado funcionamento do armamento, fiscalizando sua aplicação;

IV - A Supervisão Funcional dos estabelecimentos navais de apoio local que, por disposições regulamentares, têm responsabilidade na procura, distribuição, fabricação, manutenção e reparo do material de armamento;

V - o intercâmbio cultura, técnico e industrial com as entidades públicas e privadas afins.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A DAM, é subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha.

Art. 4º A DAM, dirigida por um Diretor (DA-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DA-02), por um Gabinete (DA-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DA-04), compreende quatro (4) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento - (DA-10);

II - Departamento de Estudos Técnicos - (DA-20);

III - Departamento do Material - (DA-30);

IV - Departamento de Intendência - (DA-40);

Parágrafo único. A DAM dispõe de uma Secretaria (DA-05) e de uma Divisão de Serviços Gerais (DA-06), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A DAM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Diretor;

II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;

III - Dois (2) Oficiais-Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes do Departamento de Planejamento e do Departamento do Material;

IV - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe do Departamento de Estudos Técnicos;

V - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

VI - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, do acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

X - Pessoal Civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno da Diretoria de Armamento da Marinha preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste Regulamento será completado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Armamento da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, Diretor-Geral do pessoal Civil do Ministério da do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Armamento da Marinha.

Art. 9º O Diretor de Armamento da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja a provado o Regimento Interno.

Brasília, 13 de janeiro de 1970.

Adalberto de Barros Nunes

Ministro da Marinha