Decreto nº 66.067 - de 14 de janeiro de 1970

Autoriza funcionamento de cursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição, na forma do disposto no artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo na CFE-1.581, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Letras e Estudos Sociais (licenciatura do 1º ciclo) da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uruguaiana, Rio Grande do Sul.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho