decreto nº 66.068 - De 14 de janeiro de 1970

Aprova o Regulamento para o Diretoria de Saúde da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Diretoria de Saúde da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE SAÚDE DA MARINHA

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria de Saúde da Marinha (DSM), criada pelo Decreto nº 18.506, de 27 de abril de 1945, com a denominação de Diretoria de Saúde Naval, cujo nome foi mudado, posteriormente, para Diretoria de Saúde da Marinha, pelo Decreto nº 44.780, de 6 de novembro de 1958, que aprovou o seu Regulamento, e constante do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão Integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o Serviço de Saúde da Marinha.

Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe à DSM:

I - Promover a Assistência Médica-Odontológica aos militares e seus dependentes;

II - Exercer a direção dos Estabelecimentos de Apoio de âmbito geral, com responsabilidade na execução das tarefas ao Serviço de Saúde da Marinha;

III - Exercer a Supervisão Funcional, técnica e administrativa, dos Estabelecimentos de Apoio de âmbito local;

IV - Especificar, padronizar, adquirir, recuperar e distribuir o materiar e equipamento médico-cirúrgico, odontológico e farmacêutico, necessários ao Serviço de Saúde da Marinha, baixando as instruções necessárias à sua manutenção, utilização e consumo;

V - Proceder à seleção e ao Controle Médico do Pesosal da Marinha;

VI - Asessorar as DPMM e DensM, na seleção, especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar do Serviço de Saúde da Marinha;

VII - Assessorar a DPCvM na seleção do pessoal civil do Serviço de Saúde da Marinha;

VIII - Proceder aos estudos e pesquisas a proporcionar maior eficiência ao Serviço de Saúde da Marinha,

IX - Estabelecer e manter intercâmbio, cultural e técnico, com as entidades militares e civis, afins.

capítulo ii

Da Organização

Art. 3º A DSM é subordinada à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 4º A DSM, dirigida por um Diretor (DSM 01), auxiliado por um Vice-Diretor (DSM-02), por um Gabinete (DSM-03), e assessorado por um Conselho Técnico (DSM-04) compreende uma Junta Superior de Saúde (DSM-05) e cinco Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (DSM-10);

II - Departamento de Pesquisas e Medicina Militar (DSM-20);

III - Departamento de Odontologia (DSM-30);

IV - Departamento de Serviços Profissionais (DSM-40);

V  - Departamento de Intendência (DSM-50);

§ 1º A Junta Superior de Saúde é diretamente subordinada ao Diretor.

§ 2º A DSM dispõe ainda de uma Secretaria (DSM-06) e de uma Divisão de Serviços Gerais (DSM-07) diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

Capítulo iii

Do Pessoal

Art. 5º A DSM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial-General, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo da Marinha - Diretor;

II - Um (1) Oficial-Superior, da aitva, do Quadro de Médicos do Corpo da Marinha - Vice-Diretor;

III - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Presidente da Junta Superior de Saúde;

IV - Três (3) Oficiais-Superiores, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Chefes dos Departamentos de Planejamento, de Pesquisas, de Medicina Militar, e de Serviços Profissionais;

V - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Quadro de Cirurgiões Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha - Chefe do Departamento de Odontologia;

VI - Um (1) Oficial-Superior da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

VII - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo de Saúde da Marinha - Assistente;

VIII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de lotação;

IX - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

X - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

XI - Pessoal Civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno da Diretoria de Saúde da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

capítulo iv

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

capítulo v

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Saúde da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Saúde da Marinha.

Art. 9º O Diretor de Saúde da Marinha fica autorizado a baixar os autos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 83º da República.

ADALBERTO DE BARROS NUNES

Ministro da Marinha

<<Gráfico>>

RETIFICAÇÃO

decreto nº 66.068, de 14 de janeiro de 1970.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Saúde da Marinha.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 15 de janeiro de 1970).

Na página 314, 4ª coluna, artigo 2º do Regulamento, onde se lê:

I - Promover a Assistência Médico-Odontológico aos ...

....................................................................................................................................................

IV - ..., recuperar e distribuir o materiar e ...

V - ...Controle Médico do Pesosal da Marinha;

VI - Assessorar as DPMM e DEnsM,...

Leia-se:

I - Promover a Assistência Médico-Odontológica aos...

.................................................................................................................................................

IV - ..., recuperar e distribuir o material e ...

V - ... Controle Médico do Pessoal da Marinha;

VI - Assessorar as DPMM e DEnsM,...

Na página 315,4ª coluna, artigo 9º,

Onde se lê:

... autorizado a baixar os autos necessários...

Leia-se:

... autorizado a baixar os atos necessários...

 

(*) RETIFICAÇÃO

decreto nº 66.068, de 14 de janeiro de 1970.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Saúde da Marinha.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 15 de janeiro de 1970).

Na página 314, 4ª coluna, Artigo 2º do Regulamento, onde se lê:

I - Promover a Asistência Médico-Odontológico aos ...

....................................................................................................................................................

IV - ..., Recuperar e distribuir o Materiar e ...

V - ...Controle Médico do Pesosal da Marinha;

VI - Asessor as DPMM e DEnsM,...

.................................................................................................................................................

Leia-se:

I - Promover a Assistência Médico-Odontológica aos...

.................................................................................................................................................

IV - ..., Recuperar e distribuir o material e ...

V - ... Controle Médico do Pessoal da Marinha;

VI - Assessorar as DPMM e DEnsM,...

.................................................................................................................................................

Na página 315,4ª coluna, artigo 9º, onde se lê:

... Autorizado a baixar os autos necessários...

Leia-se:

... Autorizado a baixar os Atos necessários...

(*) Nota do S.Pb. Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 26 de janeiro de 1970.