DECRETO Nº 66.071 - DE 14 DE JANEIRO DE 1970
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM), criada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar a assistência social ao pessoal da Marinha e seus dependentes, em tôdas as suas modalidades, exceto a assistência médica.
Art. 2º Para a execução da sua finalidade, cabe à DASM:
I - Prover assistência financeira, cultural, educacional, previdenciária, jurídica, espiritual e recreativa ao pessoal da Marinha;
II - Realizar inquéritos, pesquisas e visitas domiciliares, com o fim de avaliar as necessidades sociais do pessoal da Marinha e de seus dependentes;
III - Promover os entendimentos necessários com os órgãos competentes da Marinha, a fim de solucionar os casos de assistência social de que venha a tomar conhecimento, no exercício das suas atribuições;
IV - Estudar os assuntos relativos à assistência social, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento na Marinha, para isso mantendo entendimentos e cooperando com os órgãos incumbidos de atividades idênticas ou afins, principalmente os das demais Fôrças Armadas;
V - Promover programas de atividades de relações internas, com o propósito de fortalecer o moral do pessoal da Marinha;
VI - Gerir os recursos financeiros destinados à assistência social, atendendo ao planejamento feito, e fiscalizar a sua aplicação.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A DASM é subordinada à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 4º A DASM, dirigida por um Diretor (DASM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DASM-02) por um Gabinete (DASM-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DASM-04), compreende três Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (DASM-10);
II - Departamento de Serviço Social (DASM-20);
III - Departamento de Indentência (DASM-30).
Parágrafo único. A DASM dispõe de uma Secretaria (DASM-05) e de uma Divisão de Serviços Gerais (DASM-06), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º A DASM dispõe do seguimento pessoal:
I - Um Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;
II - Um Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;
III - Dois Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe dos Departamentos de Planejamento, Estudos e Pesquisas e de Serviço Social;
IV - Um Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;
V - Um Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPSA ou do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Funcionários dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
IX - Pessoal Civil de outra origem, admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno da DASM preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Assistência Social da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o Regimento Interno elaborado pelo Diretor de Assistência Social da Marinha.
Art. 9º O Diretor de Assistência Social da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 14 de janeiro de 1970.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro Da Marinha
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 66.071 - DE 14 DE JANEIRO DE 1970
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha.
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 15 de Janeiro de 1970)
Na página 318, 4ª coluna, artigo 8º, do Regulamento, onde se lê:
... Diretor de Assistência Socicial da Marinha ...
Leia-se:
... Diretor de Assistência Social da Marinha ...