DECRETO Nº 66.071 - DE 14 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º A Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM), criada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar a assistência social ao pessoal da Marinha e seus dependentes, em tôdas as suas modalidades, exceto a assistência médica.

Art. 2º Para a execução da sua finalidade, cabe à DASM:

I - Prover assistência financeira, cultural, educacional, previdenciária, jurídica, espiritual e recreativa ao pessoal da Marinha;

II - Realizar inquéritos, pesquisas e visitas domiciliares, com o fim de avaliar as necessidades sociais do pessoal da Marinha e de seus dependentes;

III - Promover os entendimentos necessários com os órgãos competentes da Marinha, a fim de solucionar os casos de assistência social de que venha a tomar conhecimento, no exercício das suas atribuições;

IV - Estudar os assuntos relativos à assistência social, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento na Marinha, para isso mantendo entendimentos e cooperando com os órgãos incumbidos de atividades idênticas ou afins, principalmente os das demais Fôrças Armadas;

V - Promover programas de atividades de relações internas, com o propósito de fortalecer o moral do pessoal da Marinha;

VI - Gerir os recursos financeiros destinados à assistência social, atendendo ao planejamento feito, e fiscalizar a sua aplicação.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º A DASM é subordinada à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 4º A DASM, dirigida por um Diretor (DASM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DASM-02) por um Gabinete (DASM-03) e assessorado por um Conselho Técnico (DASM-04), compreende três Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (DASM-10);

II - Departamento de Serviço Social (DASM-20);

III - Departamento de Indentência (DASM-30).

Parágrafo único. A DASM dispõe de uma Secretaria (DASM-05) e de uma Divisão de Serviços Gerais (DASM-06), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A DASM dispõe do seguimento pessoal:

I - Um Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - Um Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;

III - Dois Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe dos Departamentos de Planejamento, Estudos e Pesquisas e de Serviço Social;

IV - Um Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

V - Um Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VII - Praças do CPSA ou do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Funcionários dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

IX - Pessoal Civil de outra origem, admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno da DASM preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Assistência Social da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o Regimento Interno elaborado pelo Diretor de Assistência Social da Marinha.

Art. 9º O Diretor de Assistência Social da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 14 de janeiro de 1970.

Adalberto de Barros Nunes

Ministro Da Marinha

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 66.071 - DE 14 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Assistência Social da Marinha

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 15 de Janeiro de 1970)

Na página 318, 4ª coluna, artigo 8º, do Regulamento, onde se lê:

... Diretor de Assistência Socicial da Marinha ...

Leia-se:

... Diretor de Assistência Social da Marinha ...