decreto nº 66.085 - de 16 de janeiro de 1970

Extingue o Quadro de Radiotelegrafistas do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 54 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica extinto o Quadro de Radiotelegrafistas do Exército.

Art. 2º O Ministro de Estado do Exército regulará mediante atos complementares a execução dêste decreto.

Art. 3º O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Orlando Geisel