DECRETO Nº 66.088 - DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Concede à IBACIP - Indústria Barbalhense de Cimento Portland Sociedad Anônima o direito de lavrar calcário, no município de Barbalha, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à IBACIP - Indústria Barbalhense de Cimento Portland S/A, a concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de João Batista Coelho Garcia e João Coelho Garcia no lugar denominado Riacho do Meio, distrito e município de Barbalha, Estado do Ceará, numa área de setenta e quatro hectares quarenta e sete ares (74,47 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus noroeste (81º NW), do encontro do eixo da Rodovia CE 25 com o Riacho do Ouro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), sul (S); oitenta e cinco metros (85 m), oeste (W); quatrocentos e setenta metros (470 m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360 m), oeste(W); trezentos e noventa metros (390 m), norte(N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), este (E); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); trezentos e quarenta metros (340 m), este (E); sessenta metros (60 m); norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes do artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior