decreto nº 66.089 - de 19 de janeiro de 1970

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar talco, no município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração a concessão para lavrar talco em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Palmitos, distrito de Abapã, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de quarenta e seis hectares, noventa ares (46,90 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinqüenta e nove metros, cinqüenta centímetros (59,50 m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus cinqüenta e oito minutos sudeste (66º 58' SE), da barra do córrego Água Quente na margem direita do rio Palmitos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140 m), norte (N); oitenta metros (80 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); sessenta metros (60 m), este (E); cento e oitenta metros (180 m ), norte (N); sessenta metros (60 m ), oeste (W); sessenta metros (60 m), norte (N); oitenta metros (80 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), norte (N); cento e sessenta metros (160 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); cento e oitenta metros (180 m), sul (S); sessenta metros (60 m), este (E); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), este (E); sessenta metros (60 m), sul (S); sessenta metros (60 m), este (E); sessenta metros (60 m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); oitenta metros (80 m), este (E); oitenta metros (80 m), norte (N); sessenta metros (60 m), este (E); sessenta metros (60 m), norte (N); sessenta metros (60 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior