decreto nº 66.090 - DE 19 de janeiro de 1970

Concede à Companhia Abastecedora de Minérios - CIAMI o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Analândia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Companhia Abastecedora de Minérios - CIAMI, a concessão para lavra areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capão Alto, distrito e município de Analândia, Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta e seis hectares, setenta e seis ares (186,76 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa e três metros (293 m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus cinqüenta minutos oeste (84º50W), da confluência dos córregos Pita e Serrinha com o córrego Sete Quedas e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros quinhentos e noventa metros (590m), sul (S); trezentos metros (300m) oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); seiscentos e quarenta metros (640m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); quinhentos e dez metros (510m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m) oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), leste (E); cento e noventa metros (190m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E) duzentos metros (200m), norte (N) cento e setenta metros (170m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), leste (E) setenta metros (70m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); oitenta metros (80m),sul (S); trezentos metros (300m), leste (E).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior