DECRETO Nº 66.091 - DE 19 DE JANEIRO DE 1970
Concede à Industrial Extrativa Araruama S.A. o direito de lavrar quartzito, no município de Boquira, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Industrial Extrativa Araruama S.A. a concessão para lavrar quartzito em terreno de propriedade de Rosendo Cornélio Rodrigues, João Cornélio Rodrigues e Gerônimo Francisco de Souza no imóvel denominado Fazenda Cachoeira, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e vinte e sete hectares, dezesseis ares e cinqüenta centiares (427,1650 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus cinqüenta minutos sudoeste (86º50'SW), do marco cravado na confluência dos córregos Tabatinga e Taquaril e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e cinco metros (185m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), sete (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste ((W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m),oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte(N); 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cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S): cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior.