Decreto nº 66.093 - de 19 de janeiro de 1970
Fixa as proporções a serem observadas na aplicação da quota compulsória referente ao ano de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do Artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º São fixadas, para o ano de 1969, em 1/8, 1/15 e 1/20, as proporções a serem observadas no cálculo de vagas, respectivamente, para os postos de Coronel, Tenente-Coronel e Major nos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, dos Serviços e de Material Bélico.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel