Decreto nº 66.097 - de 20 de janeiro de 1970
Regula atribuições dos Diretores do Instituto Brasileiro do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições do artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista os artigos 177 e 211 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 15, nºs 3 e 4 da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952;
Considerando que o Decreto nº 60.737, de 23 de maio de 1967, reduziu para um apenas o número de diretores-cafeicultores;
Considerando que o impedimento temporário dêste único diretor poderia ocasionar entraves à administração do Instituto, caso não tivesse substituto,
Decreta:
Art. 1º Em caso de ausência ou impedimento temporário do diretor-cafeicultor do Instituto Brasileiro do Café, ou de estar vaga a referida função, as atribuições do artigo 15, nºs 3 e 4, da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, serão exercidas, juntamente com o Presidente, por qualquer um dos outros diretores.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Fábio Riodi Yassuda