DECRETO Nº 66.101 - DE 20 DE JANEIRO DE 1970
Fixa para o ano de 1969, as proporções para o cálculo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
decreta:
Art. 1º Ficam fixadas, para o ano de 1969, no Ministério da Aeronáutica, as proporções para o cálculo de vagas para a cota compulsória nos Quadros e postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Coronel Aviador (1/8 do efetivo).
Tenente-Coronel Aviador (1/15 do efetivo).
Major Aviador (1/20 do efetivo).
Coronel Engenheiro (1/8 do efetivo).
Tenente-Coronel Engenheiro (1/15 do efetivo).
Major Engenheiro (1/20 do efetivo).
Coronel Intendente (1/8 do efetivo).
Tenente-Coronel Intendente (1/15 do efetivo).
Major Intendente (1/20 do efetivo).
Coronel Médico (1/8 do efetivo).
Tenente-Coronel Médico (1/15 do efetivo).
Major Médico (1/20 do efetivo).
Coronel Farmacêutico (1/8 do efetivo).
Tenente-Coronel Farmacêutico (1/15 do efetivo).
Major Farmacêutico (1/20 do efetivo).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Márcio de Souza e Mello