DECRETO Nº 66.101 - DE 20 DE JANEIRO DE 1970

Fixa para o ano de 1969, as proporções para o cálculo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Ficam fixadas, para o ano de 1969, no Ministério da Aeronáutica, as proporções para o cálculo de vagas para a cota compulsória nos Quadros e postos abaixo, dentro dos seguintes limites:

Coronel Aviador (1/8 do efetivo).

Tenente-Coronel Aviador (1/15 do efetivo).

Major Aviador (1/20 do efetivo).

Coronel Engenheiro (1/8 do efetivo).

Tenente-Coronel Engenheiro (1/15 do efetivo).

Major Engenheiro (1/20 do efetivo).

Coronel Intendente (1/8 do efetivo).

Tenente-Coronel Intendente (1/15 do efetivo).

Major Intendente (1/20 do efetivo).

Coronel Médico (1/8 do efetivo).

Tenente-Coronel Médico (1/15 do efetivo).

Major Médico (1/20 do efetivo).

Coronel Farmacêutico (1/8 do efetivo).

Tenente-Coronel Farmacêutico (1/15 do efetivo).

Major Farmacêutico (1/20 do efetivo).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Márcio de Souza e Mello