DECRETO Nº 66.107 - DE 23 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre a subordinação de órgãos fazendários à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Passam à subordinação da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda os seguintes órgãos:

a) Conselho Técnico de Economia e Finanças;

b) Serviço do Patrimônio da União;

c) Departamento Federal de Compras;

d) Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;

e) Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional;

f) Diretoria da Despesa Pública.

Parágrafo único. Para fins de execução orçamentária, os órgãos referidos neste artigo passam a ser considerados subunidades orçamentárias da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto