DECRETO Nº 66.107 - DE 23 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre a subordinação de órgãos fazendários à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Passam à subordinação da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda os seguintes órgãos:
a) Conselho Técnico de Economia e Finanças;
b) Serviço do Patrimônio da União;
c) Departamento Federal de Compras;
d) Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;
e) Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional;
f) Diretoria da Despesa Pública.
Parágrafo único. Para fins de execução orçamentária, os órgãos referidos neste artigo passam a ser considerados subunidades orçamentárias da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto