DECRETO Nº 66.116 - DE 23 DE JANEIRO DE 1970
Estabelece normas para a execução orçamentária, programa a execução financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1970 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 5º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969 e 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 1970, a despesa de caixa do Tesouro Nacional não poderá exceder a NCr$ 17.650.984.000,00 (dezessete bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões e novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros novos), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Parágrafo único. Serão destinados, no mínimo, NCr$ 625.200.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros novos), para pagamento de resíduos passivos.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, será constituída uma provisão no montante de NCr$ 658.748.200,00 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil e duzentos cruzeiros novos), correspondente a recursos originados nas dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas correntes, exceto as relativas ao pessoal, das despesas de capital, bem como aqueles resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970.
Art. 3º O montante de pagamento a serem diferidos para o exercício financeiro de 1971 não deverá exceder de NCr$ 625.200.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros novos).
Art. 4º Em caráter excepcional, se o comportamento da receita, o permitir, mediante a prévia anuência dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, serão abertos créditos suplementares, de acordo com o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compensados com reduções de igual valor nos programas diferidos para o exercício financeiro de 1971.
Art. 5º Os Órgãos deverão enviar à Comissão de Programação Financeira até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, as seguintes informações:
I - Saldo das contas no Banco do Brasil S.A. em 31 de dezembro de 1969;
II - Montante empenhado no exercício financeiro de 1969 à conta dos saldos referidos no item anterior;
III - Montante empenhado me 1969 à conta dos diferimentos programados para o exercício financeiro de 1970.
Parágrafo único. As diferenças entre as despesas efetivamente empenhadas e as correspondentes autorizações de créditos ao Banco do Brasil S.A., referentes aos diferimentos programados para pagamento no exercício financeiro de 1970, reduzirão, necessariamente, os diferimentos para o exercício financeiro de 1971.
Art. 6º Os Órgãos que tenham pagamentos a efetuar no exterior deverão fazê-los através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, de acôrdo com o cronograma de desembôlso aprovado pelo respectivo Ministro de Estado, com base na programação financeira do exercício.
§ 1º O cronograma de desembôlso referido neste artigo deverá ser encaminhado à Comissão de Programação Financeira até 30 (trinta) dias após a publicação dêste decreto, para a oportuna autorização da remessa pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º As remessas autorizadas correrão por conta das cotas de despesa colocada à disposição do respectivo Ministério, no Banco do Brasil S.A.
§ 3º O cronograma de que trata êste artigo indicará, em moeda estrangeira e em cruzeiros, as despesas por projetos, atividades e elementos de despesa, inclusive resíduos passivos.
§ 4º Cópias do mesmo cronograma deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral , à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
§ 5º As receitas arrecadadas no exterior serão recolhidas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, mensalmente, à Agência do Banco do Brasil S.A., em Nova York, para crédito da conta "Receita da União".
Art. 7º As liberações de cotas trimestrais através da Comissão de Programação Financeira, inclusive as necessárias ao cumprimento do artigo 6º dêste decreto, deverão processar-se em observância ao disposto nos artigos 6º e parágrafos e 7º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968.
§ 1º O prazo máximo para envio das informações referidas neste artigo é de 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, devendo a Comissão de Programação Financeira, até o cumprimento desta exigência, liberar apenas as parcelas relativas ao pagamento de pessoal do mês.
§ 2º A Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e a Comissão de Programação Financeira, prepararão modelos, a serem aprovados em Portaria do Presidente da Comissão de Programação Financeira.
§ 3º Enquanto não fôr aprovado o modêlo referido no parágrafo anterior os Órgãos deverão enviar os dados seguindo a sistemática atual.
Art. 8º As despesas bancárias incidentes sôbre as receitas vinculadas serão cobradas pelo Banco do Brasil S.A. dos beneficiários e proporcionalmente aos recursos creditados aos mesmos.
Art. 9º Fica limitado a 8 (oito) dias para todos os Ministérios, o prazo para recolhimento dos descontos incidentes sôbre as fôlhas de pagamento de pessoal.
Art. 10. Fica proibida a elevação de capital das Emprêsas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais a participação da União seja majoritária, sem que estejam os correspondentes recursos do Tesouro Nacional previstos em créditos orçamentários ou adicionais anteriores, bem como na programação financeira.
Art. 11. As solicitações de créditos suplementares e especiais serão dirigidas, preliminarmente, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ficando limitado a 31 de outubro de 1970 o prazo de recebimento das mesmas, devendo ser acompanhadas:
I - De justificativa circunstanciada da necessidade do crédito pretendido;
II - Da indicação das dotações orçamentárias para cancelamento, especificando a sua situação na forma do item IV e justificando pormenorizadamente a possibilidade de cancelamento;
III - Pareceres conclusivos das respectivas Secretarias Gerais e Inspetorias Gerais de Finanças, sôbre a necessidade e conveniência da abertura do crédito, bem como da possibilidade dos cancelamentos indicados;
IV - Da situação do crédito orçamentário a ser suplementado ou cancelado, expondo:
a) o total liberado para o exercício; e
b) a despesa empenhada até a data do pedido.
Art. 12 Ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral cabe a elaboração e publicação dos Quadros de Detalhamento da Despesa, desdobrando os projetos e atividades, constantes do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, pela natureza da despesa a ser realizada, obedecidos os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. No decorrer da execução orçamentária, as alterações dos Quadros de Detalhamento da Despesa que se fizerem necessárias deverão ser solicitadas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, observadas as normas estabelecidas nos itens I a IV do artigo anterior.
Art. 13. Os Órgãos deverão remeter no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, a indicação das dotações orçamentárias a serem incluídas na provisão para o atendimento das despesas com o pessoal e as dotações cujos pagamentos serão diferidos, na forma dos artigos, 2º e 3º dêste Decreto, respectivamente.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral poderá propor a substituição de dotações orçamentárias indicadas pelos Órgãos para compor a conta de provisão, sempre que o julgar indispensável para o desenvolvimento da programação do Govêrno.
§ 2º O montante da participação global de cada órgão para formação da provisão e dos diferimentos programados para 1971 é o constante do quadro anexo.
Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
<<Anexo>>
Tabela
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 66.116 - DE 23 DE JANEIRO DE 1970
Estabelece normas para a execução orçamentária, programa a execução financeira do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1970 e dá outras providências.
Na página 579, 4ª coluna, na ementa,
Onde se lê:
...Programa de execução financeira...
Leia-se:
...Programa a execução financeira...
No preâmbulo, onde se lê:
...O que dispõe os artigos...
Leia-se:
...O que dispõem os artigos...