DECRETO Nº 66.125 - DE 28 DE JANEIRO DE 1970
Regula o reconhecimento da isenção do imposto de importação para os materiais importados por empresas jornalísticas e editoras, bem como o da imunidade tributária para o papel de imprensa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A isenção do imposto de importação, concedida às empresas jornalísticas e editoras, nos termos do inciso X do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 abrange:
I - Os aparelhos, máquinas, equipamentos e materiais destinados à composição, impressão e acabamento de livros, jornais e periódicos;
II - Peças avulsas, inclusive sobressalentes dos aparelhos, máquinas e equipamentos de que trata o inciso anterior, destinadas ao respectivo reparo ou manutenção.
§ 1º O Conselho de Política Aduaneira publicará a relação das mercadorias a que se refere este artigo, podendo revê-la, sempre que se fizer necessário, para efeito de nela incluir as que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei para gôzo da isenção ou dela excluir as que, a critério daquele órgão, nela não devam permanecer.
§ 2º A isenção do imposto é restrita à importação feita diretamente pelas empresas jornalísticas ou editoras.
Art. 2º A imunidade tributária somente será reconhecida ao papel que contiver em todas a sua largura ou comprimento linhas d'água (vergé), separadas na dimensão de 4 a 6 centímetros.
Art. 3º O papel com imunidade só poderá ser importado:
I - Por pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro, jornal ou outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto;
II - Por empresas estabelecidas no País como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que alude o inciso I, e se submetam às exigências deste Decreto.
§ 1º As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata o inciso I, deste artigo, estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências deste Decreto.
§ 2º O papel importado com imunidade não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais, revistas e livros de propaganda de sociedades comerciais ou não, bem como em livros em branco, ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza.
Art. 4º Para importar com os favores fiscais a empresa jornalística ou editora deverá ser registrada na repartição fiscal onde se processará o desembaraço aduaneiro do papel, instruído o pedido de registro com os seguintes elementos de prova:
I - Matrícula do jornal ou período no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - Depósito do título do jornal ou periódico no Departamento Nacional da Propriedade Industrial;
III - Existência e representação legal da empresa, com indicação da sede social e número do Cadastro Geral dos Contribuintes;
IV - Indicação das oficinas de impressão, proprietários e respectivas sedes sociais;
V - Dados técnicos sobre a qualidade e quantidade dos respectivos equipamentos;
VI - Estimativa da quantidade e qualidade do papel necessário ao consumo em um ano.
§ 1º Feito o registro, a empresa assinará termo de responsabilidade pela utilização do papel importado, o qual será renovado anualmente.
§ 2º A empresa que não tiver iniciado a utilização do papel importado com imunidade até 60 (sessenta) dias após o registro, comunicará o fato à repartição fiscal competente.
§ 3º A interrupção da atividade impressora ou editora, por prazo superior a 180 dias, acarreta a caducidade do registro, ressalvados os casos de empresas que se dediquem exclusivamente a publicações semestrais ou anuais.
§ 4º Trinta dias após o cancelamento do registro, a empresa estará sujeita ao pagamento dos tributos que seriam devidos sobre o estoque remanescente de papel imune, calculados na base da maior alíquota do imposto fixado para papel similar, sem linhas ou marcas d'água, destinado à impressão, caso não o haja transferido a empresa que goze de idêntico beneficio fiscal.
§ 5º As gráficas de que trata o § 1º do artigo 3º apresentarão para o registro prova de sua existência, representação legal, sede social e número do Cadastro Geral dos Contribuintes, bem como os dados técnicos de qualidade e quantidade do respectivo equipamento.
Art. 5º As alterações na estrutura jurídica das empresas jornalísticas, editoras e gráficas, bem como a aquisição ou alienação de equipamento, deverão ser comunicadas no prazo de 30 dias, salvo a hipótese de prévia autorização.
Art. 6º As empresas jornalísticas, editoras e gráficas ficam obrigadas a escriturar em livro especial, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, o papel imune adquirido ou importado e a respectiva destinação, remetendo mensalmente, até o dia 15, ao setor especializado da repartição fiscal um balancete com a discriminação da entrada, utilização e saída do papel a qualquer título.
Parágrafo único. Se a empresa for editora e gráfica usará um só livro, nele registrando, inclusive, o papel recebido de terceiro.
Art. 7º A escrita indicará, por peso líquido:
I - O papel imune adquirido em bobinas ou em resmas, inclusive o recebido de terceiros;
II - O papel empregado, com a seguinte discriminação:
a) usado na impressão (total do peso de edição);
b) inutilizado (estragos de máquina, refil, coletura, serpentina), apurado pelas notas de venda, faturas ou fardos em depósito;
c) utilizado nos serviços da empresa (de administração, provas, redação, revisão, embalagem e etiquetagem) apurado o lançamento na forma do § 1º;
d) sobras de papel não impresso e sem possibilidade de utilização nas máquinas da impressora (mantas, aparas e restos de bobina), apurados pelas notas de venda na forma do § 2º ou pelo saldo em depósito;
e) quantidade do papel não imune utilizado.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre o limite de utilização do papel nos serviços da empresa de que trata a alínea c do inciso II deste artigo.
§ 2º A empresa poderá vender as sobras de que trata a alínea d do inciso II dêste artigo a firmas editôras ou, como matéria-prima, a fábricas.
§ 3º Não se inclui no papel inutilizado, o encalhe, cuja venda não será lançada no livro de contrôle de que tratam os artigos 7º e 8º.
§ 4º A soma dos lançamentos indicados na alínea II, corresponderá ao total de papel imune consumido, deduzida a quantidade do papel não imune acaso utilizado conjuntamente (alínea e).
§ 5º A essa soma será permitido o acréscimo da taxa de tolerância, fixada pela Secretaria da Receita Federal, até 10%, correspondente à tinta e à umidade.
Art. 8º O descumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, assim como dos indicados neste Decreto, sujeita as emprêsas beneficiárias da imunidade do papel com linha d'agua às seguintes multas, sem prejuízo da ação penal cabível:
I - Utilização do papel em outro fim que não a produção de livro, jornal ou periódico: multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto, adotando-se para o cálculo a maior alóquota do impôsto fixada para papel similar, sem linhas ou marcas d'água, destinado à impressão (Decreto-lei nº 751, de 8 de agôsto 1969, artigo 3º);
II - Desvio, por qualquer forma, de papel importado, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada na forma do inciso anterior (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 3º);
III - Transferência, a terceiro, a qualquer título, de papel imune, sem prévia autorização da repartição fiscal: multa de 75% (setenta e cinco por cento) calculada na forma prevista no inciso I (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 3º);
IV - Venda não faturada de sobras de papel não impresso: multa de 75% (setenta e cinco por cento) do impôsto calculado em conformidade com o disposto no inciso I (Decreto-lei número 751, de 1969, artigo 4º, alínea a);
V - Venda de sobras de papel não impresso, salvo a editôras ou como matéria-prima, a fábricas: multa de 20% (vinte por cento) do impôsto calculado com base no inciso I (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 4º, alínea b);
VI - Registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real, acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por cento) para livros: multa de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 5º);
VII - Descumprimento da obrigação a que alude o artigo 7º do presente Decreto: multa de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 5º);
VIII - Inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel inutilizado: multa de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 5º);
IX - Infração ao presente Decreto, para a qual não seja prevista pena específica: multa de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) (Decreto-lei nº 751, de 1969, artigo 5º).
Art. 9º No caso das editoras sem oficinas próprias, o contrôle da aplicação do papel será feito pela escrituração da gráfica contratada, sem prejuízo da responsabilidade das emprêsas titulares do papel.
Art. 10. Nenhuma emprêsa poderá manter o registro sem comprovar a destinação do papel adquirido no exercício anterior, na forma dêste Decreto.
Art. 11. As firmas que se utilizarem de papel imune ficam obrigadas a requerer ao Chefe da repartição fiscal, anualmente, até 31 de janeiro, a comprovação do emprêgo do papel importado no ano anterior.
§ 1º Acompanhará o requerimento relação com o número das declarações de importação ou processos de reconhecimento de imunidade.
§ 2º As emprêsas localizadas fora da sede da repartição fiscal poderão enviar o requerimento por via postal, desde que o registrem até o dia determinado neste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que a fiscalização competente proceda de ofício, em qualquer época, ao exame da aplicação do papel imune.
Art. 12. Durante o mês de janeiro enquanto não tiver sido ultimado o processo de renovação de registro na repartição fiscal, será facultada a aquisição ou importação de papel imune, mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade provisório que responda pelo recolhimento imediato dos tributos que seriam devidos no caso de não vir a ser renovado o registro.
Art. 13. Para gozar dos benefícios de que trata o inciso II do artigo 3º, a emprêsa legalmente estabelecida no País, como representante de fábrica de papel sediada no exterior, dependerá de autorização do Ministério da Fazenda, renovável em cada exercício e cassável a seu juízo.
Parágrafo único. O gozô do benefício fiscal a que se refere êste artigo dependerá, também, da assinatura do têrmo de responsabilidade para garantia do pagamento dos gravames devido, no caso de infração legal ou regulamentar, obrigando-se a emprêsa:
a) a vender o papel despachado com imunidade exclusivamente às emprêsas jornalísticas ou editôras de que trata o inciso I do artigo 3º do presente Decreto.
b) a manter em dia a escrituração do estoque total de papel e discriminar o fornecimento a cada emprêsa titular do benefício fiscal;
c) a enviar à repartição fiscal onde tiver registro, mensalmente, o demonstrativo de entrada, saída e saldo do papel em depósito, escriturado na forma do inciso anterior.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal baixará instruções complementares dêste Decreto, inclusive quanto a modelos de livros, documentário fiscal e forma de escrituração.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto