DECRETO Nº 66.127 - DE 28 DE JANEIRO DE 1970

Concede à Emprêsa Caisse Générale de Participations Fonciëres et Industrielles autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Emprêsa Caisse Générale de Participations Fonciëres et Industrielles, com o objetivo de operações imobiliárias, sediada em Paris, França, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 46.174, de 8 de junho de 1959, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado para NCr$ 568.839,20 (quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros novos e vinte centavos), em virtude do aproveitamento dos valôres decorrentes de: a) correção do Ativo imobilizado; b) ações recebidas de emprêsas das quais é acionista, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; e Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Ordinária, realizada a 7 de julho de 1965, bem como resolução adotada pelo representante legal, em 24 de novembro de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 28 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Fábio Riodi Yassuda