DECRETO Nº 66.138 - DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Transfere as concessões cutorgadas à Companhia Telefônica do Carmo do Paranaíba, Companhia Telefônico de Franca e Companhia Telefônica ou Intermunicipal para a Companhia Telefônica Brasil Central.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV, letra "a", da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidas as concessões outorgadas às Companhias Telefônica do Carmo do Parnaíba, Companhia Telefônica de Franca e Companhia Telefônica Intermuncipal para a Companhia Telefônica Brasil Central com sede em Uberlândia - MG, para explorar sem privilégio de espécie alguma, os serviços de telefonia público urbano inclusive os serviços intermunicipais explorados pelas mesmas.
Art. 2º Os meios utilizados para os circuitos portadores comuns serão os que, a qualquer tempo, sejam determinados pelo CONTEL, dentro do Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 3º O prazo de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto devendo o contrato conseqüente ser assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, consoante cláusula-padrão baixada por aquêle Órgão, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti
CLÁUSULAS-PADRÃO APROVADAS PELA DECISÃO Nº 156-65
Termo de Contrato de Concessão que assinam a Companhia Telefônica Brasil Central e a União para execução do Serviço de Telefonia Público Urbano nos municípios Carmo da Paranaíba, Franca, Batatais Brodósqui, Altinópolis, Jardinópolis, Nuporanga e intermunicipais entre as cidades acima e Ribeirão Preto, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO - DURAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula I
O Serviço de Telefonia Público Urbano em todos os territórios dos municípios de Carmo do Paranaíba, Franca, Batatais, Brodósqui, Altinópolis, Jardinópolis, Nuporanga e intermunicipais entre as cidades referidas e Ribeirão Preto, serão executados pela concessionária, de acordo com as obrigações mutuamente assumidas pelas partes no presente contrato.
Cláusula II
O prazo de concessão é de vinte e cinco (25) anos a contar da assinatura deste contrato.
Cláusula III
Os limites da área básica da concessão são os que constam da plana assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites serão revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente.
Cláusula IV
A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede do Município.
Cláusula V
A Concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Poder Concedente.
Cláusula VI
Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento pelos interessados do custo da construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites, de acordo com os preços e condições aprovados pelo Poder Concedente e tarifas aprovada pelo CONTEL.
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Cláusula VII
A Concessionária deverá manter todos os bens, equipamentos e instalações empregadas no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos as substituições da que se desgastarem ou se tornarem anti-econômicas ou inadequadas á boa execução do serviço, de forma a proporcionar o grau de serviço adequado.
Cláusula VIII
A Concessionária se obriga a manter o tráfego mútuo com as empresas congêneres.
Parágrafo único. As condições de tráfego mútuo serão aprovados pelo CONTEL.
Cláusula IX
Dependerá de prévia autorização do CONTEL qualquer alteração, por parte da Concessionária, nas características essenciais do serviço relacionadas com qualidade, eficiência ou economia ou, ainda, com a utilização do mesmo público.
Cláusula X
A Concessionária participará semestralmente, ao Poder Concedente, o percentual das interrupções em seus serviços em relação ao tempo de utilização dos mesmos, bem como os motivos das interrupções.
Parágrafo único. Se a interrupção atingir toda a rede, paralisando os serviços, a Concessionária comunicará o fato, imediatamente, ao Poder Concedente, informando sobre a providências adotadas para restabelecer os serviços e a duração provável da interrupção.
Cláusula XI
A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público qualquer que seja a sua natureza. Sempre que se tornar necessária a remoção das instalações telefônicas, com essa finalidade, as despesas deverão ser debitadas no custo daquelas obras e cobradas diretamente pela concessionária às entidades que as executarem. Competirá ao Poder Concedente cientificar a essas entidades de ônus correspondentes.
Cláusula XII
Fica assegurada à Concessionária plena autonomia, dentro das normas legais, contratuais e regulamentares para administrar o serviço com sua própria organização pessoal.
Cláusula XIII
O Poder Concedente não será responsável perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço ou de qualquer obra ou trabalho a cargo da concessionária.
Cláusula XIV
A Concessionária terá o direito de colocar, mediante permissão do Poder Concedente, postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos bem como dutos e canalizações subterrâneas, destinadas à passagem de cabos, nas ruas e praças da cidade, podendo, igualmente, colocar dutos e canalizações nos estabelecimentos públicos e particulares, obtida a permissão dos respectivos proprietários e de acordo com o que dispuser a regulamentação a respeito, obrigando-se a todo e qualquer reparo que, nos referidos estabelecimentos e logradouros, se tornar necessário, em conseqüência do assentamento, conserto ou renovação daquelas instalações. Quando os postes ou suportes devam apoiar-se em propriedade ou edifícios públicos ou particulares, deverá a concessionária obter consentimento dos proprietários dos mesmos e observar as disposições da citada regulamentação.
§ 1º Os postes e dutos subterrâneos de terceiros poderão ser utilizados pela concessionária, mediante acordo, para colocação de fios, cabos e outros equipamentos de serviço de telefonia concedido.
§ 2º O corte de galhos de árvores dos logradouros públicos, que interrompam ou interfiram nas linhas telefônicas, será feito pelo Poder Concedente, a pedido da concessionária, ou então por esta, mediante prévia permissão daquele.
§ 3º Caberá ao Poder Concedente exigir dos demais concessionários de serviços de utilidade pública do Município, bem como de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que suas futuras instalações em nada prejudiquem o serviço telefônico da concessionária, com reciprocidade desta para com aqueles, cominando aos infratores as penalidades cabíveis.
Cláusula XV
A Concessionária se obriga a instalar, dentro da área básica telefones públicos em número correspondente a 2% (dois por cento) dos terminais instalados.
Cláusula XVI
A Concessionária empregará em suas instalações e na execução do serviço, materiais e equipamentos adequados.
Cláusula XVII
Na aquisição de materiais, a concessionária dará preferência aos de origem nacional.
Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará a execução das obras, instalações e serviços, recusando o que julgar inconveniente ou em desacordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTEL.
DA AMPLIAÇÃO DA REDE TELEFÔNICA
Cláusula XVIII
Os planos de expansão e melhorias dos serviços serão elaborados pela concessionária e submetidos à apreciação do Poder Concedente, em prazo por este fixado, devendo ser atualizados na medida das necessidades.
§ 1º Tais planos que incluirão a programação técnica, financeira econômica e administrativa, serão sempre submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações e elaborado de acordo com as normas e especificações técnicas por ele baixadas.
§ 2º Deverão ser fixados prazos para a execução do planejamento elaborado que assegurem o atendimento da demanda, a continuidade dos serviços e a sua atualização em função do aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento dos mesmos serviços.
Cláusula XIX
No sistema da concessionária será mantida uma disponibilidade mínima de linhas fixadas pelo CONTEL.
DO FUNDO DE EXPANSÃO E MELHORAMENTOS
Cláusula XX
A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da concessionária e que só poderá ser aplicado, para a execução dos planos a que se refere a Cláusula XVIII.
§ 1º Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:
a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente do capital da empresa;
b) juros bancários do Fundo;
c) rendas eventuais inclusive donativos.
§ 2º À medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade especifica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimento.
§ 3º O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.
DA RESERVA DE DEPRECIAÇÃO
Cláusula XXI
Para ocorrer à reposição da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. A Reserva de Depreciação deve, a qualquer momento, representar o total da depreciação acumulada em função do valor escriturado dos investimentos perecíveis
DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA E RESERVA LEGAL
Cláusula XXII
O Fundo de Indenização Trabalhista e a Reserva Legal serão escriturados e controlados de acordo com a legislação e normas específicas.
DO INVESTIMENTO
Cláusula XXIII
O investimento da concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bens e instalações fixos, em função permanente no serviço telefônico.
Cláusula XXIV
Para os efeitos deste contrato os registros contábeis dos valores originais dos investimentos só poderão ser alterados mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, com observância das prescrições legais aplicáveis.
§ 1º Simultâneamente a cada alteração dos registros contábeis dos valores originais dos investimentos referidos nesta cláusula será alterado, pela aplicação dos coeficientes, o montante da Reserva de Depreciação.
§ 2º A concessionária é obrigada a manter registro próprio e especificado dessas alterações e apresentar, anualmente, ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com a indicação dos índices e coeficientes adotados.
DO CAPITAL DE MOVIMENTO
Cláusula XXV
Entende-se por capital de movimento:
1 - o montante do ativo disponível a 31 de dezembro até a importância do saldo da Reserva de Depreciação à mesma data, depois do lançamento da cota de depreciação correspondente ao exercício;
2 - o saldo da conta “Contas a receber de tarifas”;
3 - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis à prestação de serviços, dentro de limites aprovados pelo Poder Concedente.
§ 1º O montante do capital de movimento não poderá exceder, em qualquer momento, a 8% (oito por cento) do ativo imobilizado em bens e instalações.
§ 2º Caso o capital de movimento exceda o limite previsto no parágrafo anterior, o saldo não será considerado para efeito de remuneração.
DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO
Cláusula XXVI
A Concessionária terá o direito a até 12% (doze por cento) sobre seu investimento remunerável reconhecido pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, e realizado em função exclusiva dos serviços de telefonia de que trata este contrato.
§ 1º O montante do capital de movimento não poderá exceder, em qualquer momento a 8% (oito por cento) do ativo imobilizado em bens e instalações.
§ 2º Caso o capital de movimento exceda o limite previsto no parágrafo anterior, o saldo não será considerado para efeito de remuneração.
DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO
Cláusula XXVI
A Concessionária terá o direito a até 12% (doze por cento) sobre seu investimento remunerável reconhecido pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, e realizado em função exclusiva dos serviços de telefonia de que trata este contrato.
§ 1º Para efeito de remuneração, o investimento reconhecido será aquele de que trata a Cláusula XXIII, diminuído da depreciação acumulada e acrescido do capital de movimento estabelecido na Cláusula XXV.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo único do Art. 151 da Constituição Federal e no artigo 101 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - um mínimo de 4% (quatro por cento) dessa remuneração se destinará ao Fundo de Expansão e Melhoramentos de que trata a Cláusula XX.
DAS TARIFAS
Cláusula XXVII
O regime de concessão será o de serviço pelo “custo”.
Parágrafo único. O “custo” referido nesta cláusula compreenderá as seguintes parcelas:
1 - Despesas de Operação,
2 - Reserva de Depreciação;
3 - Remuneração do investimento
Cláusula XXVIII
As tarifas serão fixadas de acordo com as normas e critérios determinados pelo CONTEL, de forma a produzir renda suficiente para cobrir o custo do serviço, estabelecido na cláusula anterior.
Claúsula XXIX
Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Concedente deverá manifestar-se sobre os pedidos de revisão tarifária da concessionária, encaminhando os processos respectivos para aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações .
DA REGULAMENTAÇÃO
Cláusula XXX
A Concessionária submeterá à aprovação do Poder Concedente o regulamento necessário ao fiel cumprimento deste contrato, tendo em vista o interesse público, as características essenciais do serviço e os métodos de sua execução e fiscalização.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula XXXI
Dentro do escrito interesse da fiscalização técnica e administrativa, das verificações do investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento de disposições legais, contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da concessionária, ou sob sua administração ressalvado a esta, o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusula XXXII
Os serviços de que trata este contrato estarão, também, sob a fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, em tudo que disser a respeito à observância da Lei nº 4.117-62 - Código Brasileiro de Telecomunicações - das normas gerais, tarifárias e técnicas, estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Telefonia ou baixadas pelo mencionado Conselho, e à integração dos serviços em tela no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Cláusula, o Poder Concedente encaminhará ao Conselho Nacional de Telecomunicações os resultados da fiscalização por ele exercita e os atos dela decorrentes.
Cláusula XXXIII
A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula XXXIV
O presente contrato de concessão pode ser transferido, mediante prévia autorização do Poder Concedente sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito.
§ 1º A transferência da concessão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual for transferida a concessão, assumir compromisso de obedecer as prescrições legais, regulamentares e as do contrato transferido.
§ 2º Autorizada a transferência de concessão as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do Poder Concedente os atos que praticarem na efetivação da operação.
§ 3º A transferência será lavrada em termo que será assinado pelas entidades sucessoras e sucedidas, e pelo representante do Poder Concedente, do qual será obrigatoriamente, encaminhada certidão ao Conselho Nacional de Telecomunicações para registro.
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS
Cláusula XXXV
A Concessionária não poderá alterar os respectivos atos constitutivos e estatutos sem prévia autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Será encaminhada ao Conselho Nacional de Telecomunicações, através do Poder Concedente, a certidão da ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria, depois de seu arquivamento na repartição competente.
DA PEREMPÇÃO E CADUCIDADE
Cláusula XXXVI
Além dos casos previstos na legislação vigente, ocorrerá a perempção ou a caducidade da concessão quando a Concessionária não executar as instalações nos prazos e pela forma prevista neste contrato, desinteressando-se de fazê-lo, sem que tenha ocorrido motivo de força maior, devidamente comprovado.
Cláusula XXXVII
A declaração de caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso de Poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.
DA RENOVAÇÃO
Cláusula XXXVIII
Este contrato de concessão poderá ser renovado.
§ 1º O Poder Concedente até um ano antes do término do prazo contratual, notificará a Concessionária quanto à forma de assegurar a continuidade dos serviços.
§ 2º A renovação do contrato dependerá, entre outras condições, do cumprimento pela Concessionária, das exigências legais, regulamentares e contratuais, durante a vigência da concessão.
DAS INFRAÇÕES
Cláusula XXXIX
Constitui infração na execução dos serviços de que trata este contrato a não observância:
a) dos dispositivos pertinentes a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações e do Regulamento dos Serviços de Telefonia;
b) das normas gerais, técnicas, operacionais e administrativas baixadas pelo CONTEL;
c) das cláusulas deste contrato.
DAS PENALIDADES
Cláusula XL
As penalidades aplicáveis pelo Poder Concedente por infração deste contrato são:
a) multa
b) cassação.
Cláusula XLI
A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras estatuídas neste contrato.
Cláusula XLII
A multa terá o valor de 1 (um) a cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no país, pelo não cumprimento de obrigação contratual.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dobro.
Cláusula XLIII
Para os efeitos deste contrato considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração já punida anteriormente.
Cláusula XLIV
No caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual, poderá o Poder Concedente multar por dia de retardamento.
Cláusula XLV
O pagamento da multa constituirá ônus exclusivo da concessionária.
Cláusula XLVI
A Concessionária está sujeita, também, às penas administrativas e de multas aplicadas pelo CONTEL, por iniciativa própria ou mediante representação de autoridade competente.
Cláusula XLVII
Na fixação da pena de multa a autoridade competente levará em consideração os antecedentes, a idoneidade, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração e as condições econômicas da concessionária.
Cláusula XLVIII
A alegação de força maior somente elidirá a aplicação das penas quando baseadas em fatos ou situações imprevisíveis, para as quais não haja concorrido a concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão no todo ou em parte.
Cláusula XLIX
A pena de cassação a que está sujeita a concessionária poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) interrupção do funcionamento dos serviços, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja motivo de força maior;
b) superveniência de incapacidade legal técnica ou econômica para execução dos serviços da concessão.
Cláusula L
A aplicação da multa administrativa ou da pena de cassação não exclui a responsabilidade criminal.
DA ENCAMPAÇÃO
Cláusula LI
O Poder Concedente se reserva o poder de encampar, a qualquer tempo, o serviço concedido, com todos os seus bens, obras e instalações, fixos e imóveis, mediante indenização na forma da legislação em vigor.
DA DESAPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO
Cláusula LII
Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados, nos termos do art. 141, § 16, da Constituição Federal e das leis vigentes.
§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.
§ 2º No cálculo da indenização entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela concessionária.
DA INTERVENÇÃO
Cláusula LIII
Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercussão sobre sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.
§ 1º O Poder Concedente poderá, também intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula LV.
§ 2º A intervenção será efetivada à expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
§ 3º A intervenção não eximirá a concessionária, salvo originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula LIV
O Governo Federal, por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá também, determinar a intervenção nos serviços de que trata este contrato.
DA RESCISÃO
Cláusula LV
O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial do serviço, desde que a Companhia não regularize, depois de notificada, salvo motivo de força maior devidamente comprovada;
b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade quer por manifesta negligência ou deficiência técnica, administrativa ou financeira da concessionária, quer no tocante à quantidade;
c) inadimplemento, reiterado e não justificado de obrigações legais ou contratuais.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será dado administrativamente á concessionária prazo razoável para defesa.
§ Não acolhida a defesa da concessionária, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato, independentemente de interpelação de qualquer outra medida judicial, facultado à concessionária recurso ao Judiciário, sem efeito suspensivo.
§ 3º Caso o Judiciário decida não ter havido justa causa para a rescisão, responderá a Municipalidade por perdas e danos nos termos da Lei Civil.
Cláusula LVI
Poderá este contrato ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso, não podendo o reembolso do investimento, em tal caso, ser superior aquele que a concessionária receberia na hipótese a encampação ou desapropriação.
REVERSÃO
Cláusula LVII
Findo o prazo da presente concessão o Poder Concedente poderá assim decidir e mediante indenização, assumir a propriedade plena de acervo da concessionária empregado no serviço.
§ 1º Assegura-se à concessionária os direitos e garantias previstas na Constituição e legislação vigente.
§ 2º A indenização a que se refere esta cláusula será correspondente ao montante do investimento deduzidas entre outras, as parcelas correspondentes:
a) aos donativos;
b) ao salvo da Reserva de Depreciação;
c) aos favores cambiais e fiscais obtidos pela concessionária.
Cláusula LVIII
É vedada a prestação de serviços objeto deste contrato, gratuitamente, a qualquer título.
Cláusula LIX
Os casos omissos neste contrato serão regidos pela legislação aplicável à espécie.
Claúsula LX
Fica eleito o foro da, para quaisquer questões decorrentes deste contrato.
Cláusula LXI
A Concessionária encaminhará ao Poder concedente e ao Conselho Nacional de Telecomunicações, obrigatoriamente, logo após a sua aprovação o relatório da Diretoria e o Balanço relativo a cada exercício financeiro.
Cláusula LXII
Este contrato poderá ser revisto, mediante Termo Aditivo, sempre que se fizer necessária a sua adaptação a disposições de atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, ou leis supervenientes de atos, observando o prescrito no Art. 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Cláusula LXIII
A Concessionária se obriga a cumprir o Regulamento dos Serviços de Telefonia, no que lhe for aplicável.