decreto nº 66.142 - de 30 de janeiro de 1970

Regulamenta a requisição de funcionários para a Comissão Geral de Investigações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A requisição de servidores públicos solicitada pela Comissão Geral de Investigações será sempre atendida por órgãos ou repartições públicas, bem como por suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se a todos os servidores já requisitados nos têrmos da Lei citada, e que se encontram em exercício na Comissão Geral de Investigações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3110 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid