DECRETO Nº 66.153 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970
Fixa o número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1969 para a aplicação da Cota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1969, na forma do disposto nas alíneas d), e), e f), do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos Corpos e Quadros do Ministério da Marinha:
Corpo ou Quadro -Vagas
I- Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17.
Capitães-de-Fragata - 20.
Capitães-de-Corveta - 26.
II- Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 3.
Capitães-de-Fragata - 4.
Capitães-de-Corveta - 4.
III- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 2.
Capitães-de-Fragata - 3.
Capitães-de-Corveta - 3.
IV- Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 3.
Capitães-de-Fragata - 4.
Capitães-de-Corveta - 6.
V- Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 4.
Capitães-de-Fragata- 4.
Capitães-de-Corveta - 5.
b) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1.
Capitães-de-Fragata - 1.
Capitães-de-Corveta - 1.
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1.
Capitães-de-Fragata - 1.
Capitães-de-Corveta - 2.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Adalberto de Barros Nunes