DECRETO Nº 66.153 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970

Fixa o número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1969 para a aplicação da Cota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, fica fixado para o ano de 1969, na forma do disposto nas alíneas d), e), e f), do artigo 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos Corpos e Quadros do Ministério da Marinha:

Corpo ou Quadro -Vagas

I- Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17.

Capitães-de-Fragata - 20.

Capitães-de-Corveta - 26.

II- Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 3.

Capitães-de-Fragata - 4.

Capitães-de-Corveta - 4.

III- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 2.

Capitães-de-Fragata - 3.

Capitães-de-Corveta - 3.

IV- Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 3.

Capitães-de-Fragata - 4.

Capitães-de-Corveta - 6.

V- Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra- 4.

Capitães-de-Fragata- 4.

Capitães-de-Corveta - 5.

b) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1.

Capitães-de-Fragata - 1.

Capitães-de-Corveta - 1.

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1.

Capitães-de-Fragata - 1.

Capitães-de-Corveta - 2.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes