Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 66.163 - de 4 de fevereiro de 1970
Autoriza funcionamento de Faculdade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Contábeis de Londrina, no Estado do Paraná.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho