Decreto nº 66.163 - de 4 de fevereiro de 1970

Autoriza funcionamento de Faculdade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Contábeis de Londrina, no Estado do Paraná.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho