Decreto nº 66.164 - de 4 de fevereiro de 1970

Autoriza funcionamento de Cursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Ciências Bio-médicas e de Farmácia e Bioquímica da Faculdade de Medicina de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho