DECRETO Nº 66.169 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1970
Extingue o Escritório Técnico de Agricultura (E. T. A.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 38 da lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962,
Decreta:
Art. 1º Em virtude da extinção, por decurso de prazo, do Acôrdo para execução de um programa de agricultura e recursos naturais, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América em 26 de junho de 1953 e prorrogado até 31 de dezembro de 1969, fica extinto também o Escritório Técnico de Agricultura (E. T. A.), entidade especial criada para administrar o programa de cooperação agrícola internacional.
Art. 2º O Ministro da Agricultura, no prazo de dez dias, baixará os atos necessários à liquidação do Escritório Técnico de Agricultura.
Art. 3º Os bens, valôres e serviços do E. T. A. serão transferidos para o Ministério da Agricultura, observadas disposições do Acôrdo.
Art. 4º Os atuais servidores brasileiros do Escritório Técnico de Agricultura que se encontravam em exercício à data da lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e que preencham as condições previstas no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, serão aproveitados no Ministério da Agricultura na condição de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima