DECRETO Nº 66.172 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1970

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Silvânia, Estado de Goiás e outorga concessão à Centrais Elétrica de Goiás S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a S. A. Empresa Força e Luz Bonfim-Vianópolis de acordo como o Manifesto apresentado no Processo nº 157-35, com relação ao município de Silvânia, Estado de Goiás.

Art. 2º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Silvânia para a Centrais Elétrica de Goiás S.A., bens esses, anteriormente transferidos da S. A. Emprêsa Força e Luz Bonfim-Vianópolis para a referida Prefeitura por força da Resolução 1.874, de 28 de janeiro de 1960.

Parágrafo único. Não importa o presente ato, no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S. A. concessão para produzir, distribuir e transmitir energia elétrica no município de Silvânia, Estado de Goiás, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição e transmissão constantes dos projetos aprovados no Processo D.Ag. 4.214-62.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 5º A concessionária concluirá as obras no prazo que foi fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 6º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 7º O prazo referido no artigo 5º poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 9º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 10. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 11. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o artigo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior