DECRETO Nº 66.173 - DE 4 DE FEVEREIRO DE 1970

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina de Cachoeira Dourada até a subestação de Itumbiara, no município de Itumbiara, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina de Cachoeira Dourada e a subestação de Itumbiara, no município de Itumbiara, no Estado de Goiás cujos projetos e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.487-68.

Art. 2º Fica autorizada as Centrais Elétricas de Goiás S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção de mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1970; 149.º da Independência e 82.º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior