decreto nº 66.180 - de 5 de fevereiro de 1970
Dispõe sobre reconhecimento de diferença de preços sobre estoques de trigo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferença de preços sôbre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias moageiras do País, procederá ao levantamento dêsses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor no nôvo preço de venda do trigo em grão.
Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S/A a diferença de preços resultante do levantamento de que trata êste artigo, mediante apresentação de notificação de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço, do Departamento de Trigo da SUNAB.
Art. 2º Os recursos resultantes da aplicação deste Decreto, recolhidos ao Banco Brasil S/A, serão contabilizados na sua carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, que atenderá ao fornecimento das verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:
§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% do montante arrecadado, para atendimento a programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entrocamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.
§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 10% restantes para fazer face às despesas do seu Departamento de Trigo, bem como ao custeio dos encargos decorrentes da execução dêste Decreto.
Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada tôda farinha de trigo em poder da indústria moageira, na proporção de 78kg de farinha para 100kg de trigo em grão.
Parágrafo único. No caso da farinha produzida com trigo nacional, o cálculo será feito com base no peso específico do cereal, consignado no competente documento de venda às indústrias moageiras, expedido pelo Banco do Brasil S/A, através do seu Departamento de Comercialização do Trigo Nacional - (CTRIN).
Art. 4º A execução, no que couber, das medidas previstas neste Decreto, bem como das normas estabelecidas nos Decreto nºs 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, 57.392, 60.699, 62.268 e 64.569, respectivamente de 18-1-63, 29-1-63, 29-10-63, 11-5-64, 11 de novembro de 1964, 23-3-65, 7-12-65, 8-5-67, 15-2-68 e 22-5-69, ficará a cargo do Departamento de Trigo da SUNAB, através de sua Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preços de Trigo.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as autoridades federais, estaduais e municipais prestarão tôda colaboração possíveis para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos e tentativas de defraudações das medidas resultantes dêste Decreto,
§ 2º Com a mesma finalidade, o Superintendente da SUNAB, se assim entender necessário, poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive do Banco do Brasil S/A.
Art. 5º Na execução das normas estabelecidas no presente Decreto, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, além das sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei Delegada nº 4, de 26-9-62, aplicará a suspensão do fornecimento de trigo às indústrias moageiras que não tiverem recolhido, no devido tempo, as diferenças de preços a que estiverem obrigadas por êste Decreto e pelos mencionados no artigo anterior.
§ 1º A suspensão do fornecimento de trigo acarretará o cancelamento diário da parcela correspondente a 1/300 (hum trezentos avos) da cota anual da indústria moageira implicada.
§ 2º A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da comunicação às indústrias moageiras sujeitas ao recolhimento das diferenças de preços e a data em que se verificar o respectivo pagamento.
Art. 6º Sempre que fôr necessário, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promoverá, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo, em grão subprodutos e derivados de trigo, em poder das indústrias moageiras, comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima