DECRETO Nº 66.191 - DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970

Aprova Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Maria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do que dispõe os Decretos-leis números 53, de 18-11-66, e 252, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-706 de 1967, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PARTE I

Da Universidade e Seus Fins

Titulo I

Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria, criada pela Lei número 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, é uma instituição do Ensino Superior. É pessoa jurídica com autonomia administrativa, disciplinar, didática e financeira, nos termos da Legislação Federal, integrante do Ministério da Educação e Cultura e incluída na categoria do item I, artigo III, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º A Universidade Federal de Santa Maria destina-se:

a) a promover a Educação, a Pesquisa e a Extensão em sua área geoeducacional;

b) a fomentar o desenvolvimento tecnológico, científico, filosófico, literário, artístico e desportivo;

c) a formar profissionais de nível médio, nas áreas tecnológicas vinculadas ao desenvolvimento nacional.

Art. 3º A Universidade Federal de Santa Maria tem como objetivos:

a) Fundamentais:

I - A Educação integral: ética, intelectual, cívica e física.

II - O ensino para a formação e o aperfeiçoamento de profissionais técnicos e pesquisadores de alto nível.

III - A pesquisa pura ou aplicada.

IV - A criação artística da cultura em todos os níveis.

V - A difusão da cultura em todos os níveis.

VI - A formação de técnicos em carreiras auxiliares de nível médio.

VII - A extensão.

b) Especiais:

I - O estudo dos problemas regionais, nacionais ou internacionais relacionados com o progresso da sua região geo-econômica, do Estado e do País.

II - A participação formativa e informativa da opinião pública.

III - A atuação em prol do desenvolvimento do País.

IV - A colaboração com o poder público, na solução de problemas regionais e nacionais.

V - O fortalecimento da paz e da solidariedade, universais.

TÍTULO II

Da Estrutura Didática

CAPÍTULO I

Dos Centros

Art. 4º As disciplinas que constituirão objeto de ensino e pesquisa na Universidade Federal de Santa Maria serão distribuídas por dois tipos de unidade, a saber:

I - Centro de Estudos Básicos, abrangendo os conhecimentos básicos para os estudantes da Universidade;

II - Centros de formação profissional, abrangendo os conhecimentos estritamente vinculados à formação profissional.

CAPÍTULO II

Do Centro de Estudos Básicos

Art. 5º O Centro de Estudos Básicos abrangerá as seguintes áreas de conhecimentos:

a) Área de Ciências Naturais

b) Área de Ciências Bióticas

c) Área de Ciências Sociais

d) Área de Humanidades

CAPÍTULO III

Dos Centros de Formação Profissional

Art. 6º Os Centros de formação profissional são os de:

a) Tecnologia

b) Ciências Jurídicas, Econômicas e Administrativas

c) Ciências Biomédicas

d) Ciências Rurais

e) Artes

f) Educação Física

g) Ciências Pedagógicas

Art. 7º Para os fins estruturais, cada Centro será dividido em departamentos, correspondentes às diversas áreas de conhecimento.

TÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 8º A Universidade Federal de Santa Maria instituirá, para realização de seus fins, órgãos que serão distribuídos por uma estrutura inferior, uma estrutura média e uma estrutura superior, de conformidade com as disposições deste plano de estruturação.

PARTE II

Da Infra-estrutura

Título I

Conceituação Geral

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Integrantes da Infra-estrutura

Art. 9º A infra-estrutura da Universidade é integrada pelos órgãos de execução de ensino, da pesquisa e da extensão e por órgãos suplementares de natureza técnica e cultural.

Art. 10. Os órgãos de execução do ensino, da pesquisa e da extensão compreendem-se nas seguintes categorias:

a) Subunidades

b) Unidades

§ 1º São Subunidades os Departamentos que reunidos em número variável, formam as unidades universitárias;

§ 2º As unidades são os Centros de Ensino Universitários.

CAPÍTULO II

Dos Departamentos

Art. 11. O Departamento, subunidade didática e de pesquisa, constituir-se-á de pessoal e material relativos à reunião coerente de disciplinas afins a uma ou mais carreiras dentro de um mesmo Centro.

CAPÍTULO III

Das Unidades Universitárias

Art. 12. As unidades universitárias, com base no Departamento, serão os Centros.

Parágrafo único. A direção de cada Centro caberá a um Decano, escolhido e nomeado na forma do artigo 18.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos Suplementares

Art. 13. Os órgãos suplementares integrantes da infra-estrutura abrangerão:

a) As organizações de prestação de serviços profissionais que visem ao estudo de um ou mais problemas relevantes para o desenvolvimento regional, à solução de problemas econômicos, sociais ou relacionados à saúde, ao bem-estar e ao progresso da área geo-educacional da Universidade Federal de Santa Maria;

b) Os núcleos que, congregando recursos de subunidades ou unidades universitárias, com a cooperação, sempre que possível, de entidades, instituições ou órgãos outros, públicos, autárquicos ou privados, de âmbito nacional ou internacional, se destinam ao desenvolvimento de programas e pesquisas, treinamento avançado ou extensão.

Parágrafo único. Os órgãos a que se referem este artigo, serão instituídos em caráter permanente ou temporário, pelo Conselho Universitário, por iniciativa da Reitoria ou do Conselho de Coordenadores.

TÍTULO II

Dos Órgãos de Ensino e de Pesquisa

CAPÍTULO I

Critério Geral

Art. 14. Para cada área ou conjunto de áreas de conhecimentos de um Centro será instituída uma subunidade universitária de acordo com o plano de atividades da Universidade.

PARTE III

Da Estrutura Média

TÍTULO I

Da Conceituação

Art. 15. A estrutura média da Universidade Federal de Santa Maria, será constituída por um conjunto de órgãos de coordenação das atividades universitárias nas suas áreas de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO II

Dos Centros Universitários

Art. 16. Os Departamentos cujos objetivos de ensino e pesquisa se circunscrevem a uma área ou conjunto de áreas do mesmo caráter profissional, científico, filosófico, literário ou artístico, serão agrupadas em Centros Universitários.

Parágrafo único. Um Centro Universitário de ensino e pesquisa pode constituir-se em Departamento e Órgãos complementares.

PARTE IV

Da Estrutura Superior

TÍTULO I

Da Composição

Art. 17. A Universidade Federal de Santa Maria em sua estrutura superior será constituída dos seguintes órgãos:

a) Reitoria

b) Conselho Universitário

c) Conselho de Curadores

d) Conselho de Administração

e) Assembléia Universitária

TÍTULO II

Da Direção da Universidade

Art. 18. A Universidade será dirigida pelo Reitor, auxiliado por um Vice-Reitor.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos de listas sêxtuplas organizadas, na forma da lei, pelo Conselho Universitário.

§ 2º Os Decanos dos Centros serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo colegiado de cada Centro.

TÍTULO III

Do Fórum de Ciência e Cultura

Art. 19. Como órgão de promoção científica e cultural fica instituído o Fórum da Ciência e Cultura, destinado ao estudo de problemas brasileiros e à difusão da ciência e da cultura.

TÍTULO IV

Do Conselho Universitário

Art. 20. O Conselho Universitário, órgão de deliberação, será composto:

a) Pelo Reitor, como seu Presidente

b) Pelo Vice-Reitor

c) Pelos Decanos dos Centros Universitários

d) por um representante do Corpo Discente

TÍTULO V

Do Conselho de Curadores

Art. 21. O Conselho de Curadores, órgão supremo de controle de gestão financeira terá composição, poderes e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.

PARTE V

Das Disposições Gerais

Art. 22. As Unidades agregadas, constantes da Lei nº 3.832-C, de quatorze (14) de dezembro de 1960, continuarão agregadas à Universidade Federal de Santa Maria e manterão sua autonomia didática, doutrinária e administrativa, devendo, entretanto prestar contas das dotações recebidas da Universidade.

Art. 23. A Universidade, na forma da Lei e do Estatuto, poderá criar novos "campus" universitários.

Art. 24. Os novos órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão, de Administração, bem como os Centros Universitários instituídos por este Decreto e os órgãos resultantes dos desdobramentos de unidades, atualmente existentes, serão implantados gradativamente, em função dos recursos e das conveniências da Universidade mediante Resolução do Conselho Universitário.

Art. 25. A parte relativa ao ciclo básico dos cursos da atual Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras será incorporada ao Centro de Estudos Básicos, bem como a das demais Faculdades nos centros respectivos, com todo o acervo de recursos materiais e humanos.

Art. 26. Serão igualmente redistribuídos os atuais ocupantes de cargos do Magistério do quadro único que exerçam atividades didáticas, no Centro de Estudos Básicos e nos Centros de Formação Profissional.

Art. 27. Vinculados ao Centro de Estudos Básicos funcionarão Colégios Integrados de Aplicação.

Brasília, 6 fevereiro de 1970.

Jarbas G. Passarinho

Ministro da Educação e Cultura