DECRETO Nº 66.204 - DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970
Regulamenta o Fundo Especial para Calamidade Públicas - FUNCAP - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei número 950, de 13 de outubro de 1969,
decreta:
Art. 1º O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP - instituído pelo Decreto-lei número 950, de 13 de outubro de 1969, destina-se, segundo o "Plano Nacional de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas" a atender as populações atingidas pelas calamidades, quando reconhecidas oficialmente pelo Governo Federal.
Art. 2º Para realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FUNCAP disporá dos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
b) auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinados à assistência às populações atingidas por calamidades;
c) outros recursos eventuais.
Art. 3º Os recursos do FUNCAP serão administrados por uma Junta Deliberativa, integrada pelos representantes dos Ministérios do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral indicados pelos respectivos Ministros e sob a presidência do primeiro.
Art. 4º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área atingida por calamidade pública, poderá o representante do Ministério do Interior autorizar despesas até 500 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, "ad referendum" da Junta Deliberativa, à qual será justificada a medida no prazo máximo de 72 horas.
Art. 5º A movimentação dos recursos do FUNCAP será feita por ordem bancária ou emissão de cheques nominativos, assinados pelo representante do Ministério do Interior e pelo encarregado do setor financeiro, de acordo com o artigo 74, § 2º do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 6º A contabilização dos recursos do FUNCAP ficará a cargo do Serviço de Contabilidade e Orçamento do Departamento de Administração do Ministério do Interior.
Art. 7º A fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior caberá à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Interior.
Art. 8º Os recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP - serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A.
Art. 9º A Junta Deliberativa poderá aplicar ou adiantar recursos do FUNCAP aos dirigentes dos órgãos vinculados ao Ministério do Interior localizados nas áreas onde se positivem as situações caracterizadas como de emergência, especialmente na assistência às populações flageladas, desde que declarado oficialmente pelo Governo Federal o "estado de calamidade pública".
Parágrafo único. O ressarcimento ao FUNCAP dos recursos a que se refere este artigo será feito através do pedido de abertura de crédito extraordinário, nos termos do § 2º do artigo 61 da Constituição Federal.
Art. 10. A Junta Deliberativa poderá autorizar, no início de cada exercício, a aplicação de até 5% dos recursos do FUNCAP para o custeio de cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em assuntos de calamidade, para elaboração de documentos e publicações de interesse público, bem como para concessão de passagens e diárias a funcionários credenciados, em viagens a serviço.
Art. 11. Compete à Junta Deliberativa:
a) fixar métodos e critérios para utilização dos recursos da FUNCAP;
b) submeter à aprovação do Senhor Ministro do Interior os planos e programas de aplicação dos recursos, bem como a proposta do orçamento anual;
c) providenciar, através do Serviço de Contabilidade e Orçamento do Departamento de Administração do Ministério do Interior, a contabilização das doações recebidas, inclusive as provenientes de entidades internacionais e estrangeiras;
d) estabelecer, mediante parecer técnico, os tetos e critérios para cada tipo de solicitação;
e) fixar o "quantum" necessário às despesas urgentes nos casos excepcionais e considerados de emergência, que deverá ficar sob a guarda e responsabilidade do representante do Ministério do Interior na Junta Deliberativa.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Junta Deliberativa:
a) presidir a todos os trabalhos e reuniões, bem como coordenar as atividades da Junta;
b) convocar reuniões ordinárias e as de caráter extraordinário.
c) sugerir as medidas a serem tomadas em auxílio às vítimas de catástrofes, nas fases de emergência e recuperação, bem como no período preventivo de uma calamidade;
d) propor aos demais membros da Junta o quantitativo a ser aplicado na área atingida pela calamidade pública.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FUNCAP ser efetuada segundo dispõe o Decreto-lei número 950, de 13 de outubro de 1969, e de acordo com as diretrizes contidas no "Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas", especialmente para:
a) assistência direta ou indireta às populações atingidas por calamidade pública, para efeito de aquisição de medicamentos, alimentos, agasalhos e pagamento de transportes;
b) reembolso de despesas com a preservação de vidas humanas, efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados na zona do flagelo, obedecendo às prescrições legais.
Parágrafo único. É vedado o emprego de recursos do FUNCAP na indenização ou reparação de bens materiais. Na eventualidade do Governo decidir arcar com tais despesas, estas correrão por conta de créditos especiais, solicitados pelo Ministério do Interior.
Art. 13. O Governador do Estado ou Território atingido por calamidades solicitará, através do Ministério do Interior, as medidas necessárias ao reconhecimento oficial daquele Estado de emergência pelo Governo Federal, cabendo ao titular da Pasta apreciar a proposição e encaminhá-la, se for o caso, ao Presidente da República.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Costa Cavalcanti